TJDFT - 0747076-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:36
Deferido o pedido de ANDRE SARUDIANSKY - CPF: *24.***.*81-91 (EMBARGADO).
-
06/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:01
Outras decisões
-
21/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/05/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:17
Deferido o pedido de HAJIME HABE - CPF: *25.***.*91-49 (EMBARGANTE).
-
08/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2024 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:29
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de HAJIME HABE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HAJIME HABE em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de HAJIME HABE em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:12
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747076-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HAJIME HABE EMBARGADO: ANDRE SARUDIANSKY SENTENÇA Conheço dos embargos (IDs 189006810 e 189372347) , eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
A parte embargante HAJIME HABE questiona questões de mérito da sentença ligada a sucumbência.
Lado outro, a parte embargante ANDRE SARUNDIANSKY pretende a condenação da parte adversa em custas cartorárias.
Anoto que as teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
No que diz respeito à questão de custas cartorárias, a condenação pleiteada configuraria inovação não permitida no âmbito deste recurso.
De fato, o que pretende os embargantes é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:48:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2024 10:04
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de HAJIME HABE em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/03/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Dispositivo -
12/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/03/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 13:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/03/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 07:49
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO o ato de penhora sobre o bem imóvel situado nesta Capital, constituído pelo apartamento 301 e vaga de garagem N 11 T, do Bloco A, Lotes 1 e 3, Quadra 103, Alameda das Acácias, Águas Claras l, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Arcará a parte embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC, em atenção aos vetores do §2º.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença PJ-e nº 0715941-42.2021.8.07.0001 Após, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os presentes embargos.
Sentença registrada em sistema.
Publique-se.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:01:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de HAJIME HABE em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015. -
05/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de HAJIME HABE em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747076-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HAJIME HABE EMBARGADO: ANDRE SARUDIANSKY ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 182053038, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 05:45:07.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
15/12/2023 05:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/12/2023 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:28
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:28
Outras decisões
-
14/11/2023 21:45
Distribuído por dependência
-
14/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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