TJDFT - 0740284-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740284-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LAERTE FERREIRA MORGADO REQUERIDO: CONSTRUTORA DOURADO EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 183106281 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 13:36:10.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
09/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/12/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 20:21
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 17:33
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:33
Extinto o processo por desistência
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05/12/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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23/11/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LAERTE FERREIRA MORGADO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DOURADO EIRELI - EPP em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740284-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LAERTE FERREIRA MORGADO REQUERIDO: CONSTRUTORA DOURADO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de produção antecipada da prova.
DEFIRO, desde logo, a produção antecipada da prova, que será realizada por meio de estudo técnico, a ser empreendido na seara específica da engenharia.
CITE-SE a parte ré, na forma do artigo 382, § 1º, do CPC, para que tenha ciência e acompanhe, caso queira, a produção da prova, devendo observar que, diante da natureza do procedimento, não se admite incursão sobre a matéria de fundo (existência ou não do direito que se pretende provar), tampouco defesa ou recurso (artigo 382, §§ 2º e 4º, do CPC).
Para a realização do exame pericial, nomeio o Engenheiro Civil MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, CREA-DF 7287-D, profissional com currículo cadastrado junto à Corregedoria de Justiça, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
Sobreleva destacar que o adiantamento dos honorários periciais constitui encargo oponível exclusivamente à parte autora, a teor do que dispõe o artigo 95, caput, do CPC.
Antes da intimação do especialista nomeado, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC.
Indicado pelo perito o valor dos honorários, intime-se a parte autora, para que comprove o depósito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o expert, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização fixo em 30 (trinta) dias.
O perito deverá cientificar as partes, mediante comunicação nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, quanto à data em que será realizada a avaliação pericial, sob pena de nulidade (art. 466, § 2º, do CPC).
Int.
Cumpram-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/09/2023 01:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:16
Outras decisões
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27/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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