TJDFT - 0720510-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720510-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAILTON PINTO DE MORAIS REVEL: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
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Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
22/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 18:40
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720510-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAILTON PINTO DE MORAIS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por DAILTON PINTO DE MORAIS em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, ter adquirido junto a requerida, no dia 03/11/2022, uma passagem aérea com o fim de cumprir um compromisso inadiável em Miami, totalizando o valor de R$ 1.320,00, na "linha PROMO”, modalidade na qual o cliente compra uma passagem aérea, antecipadamente, e aceita recebê-la faltando no máximo 10 dias para a data selecionada, podendo fazer o voo 24 horas antes ou depois da data selecionada, e com o retorno da mesma maneira, mantendo o tempo escolhido entre as datas de ida e volta.
Relata que a requerida divulgou uma nota em seu site oficial informando que "devido à contínua adversidade das condições de mercado, a linha PROMO foi temporariamente suspensa, e não serão emitidos bilhetes para viagens programadas entre setembro e dezembro de 2023.".
Declara que não teve outra opção a não ser comprar uma nova passagem em outra empresa de viagem, visto que não poderia deixar de comparecer ao seu compromisso.
Em razão disso, requer: (i) condenação da requerida a título de danos morais no importe de R$ R$ 10.000,00; (ii) condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.061,89 a título de danos materiais.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme ID 174077486.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme ID 198165195.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos da certidão ID 198165195, verifica-se que a parte ré não apresentou defesa.
Assim, decreto a revelia da requerida.
Registre-se.
Nesse passo, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
A presente ação deve ser analisada sobre a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada no risco de sua atividade, sendo desnecessária a perquirição sobre a sua culpa, mas apenas a comprovação dos serviços prestados, do dano e do nexo causal.
Os fatos narrados na inicial, relativamente à viagem internacional contratada, presumem-se verdadeiros, efeito que decorre da revelia, além do que restaram demonstrados na inicial, conforme análise dos documentos juntados pelo autor.
Com efeito, o autor comprovou a compra da passagem junto a empresa ré, no dia 03/11/2022, com origem em Brasília e destino Miami (ID 173783937), confirmação da passagem (ID 173783938), confirmação de preenchimento do formulário (ID 173783940).
Não constam das informações sobre o cancelamento e nem quaisquer razões jurídicas ou fáticas que permitam atribuir ao autor ou à força maior a culpa pelo cancelamento, havendo que se ponderar que, sendo o caso de fortuito interno, a responsabilidade de reparar os danos causados é do requerido.
No mais, a despeito de terem as partes firmado um contrato de pacote de viagem comercializado na modalidade de data flexível, e, portanto, condicionado à disponibilidade promocional, cumpria à requerida informar, de forma clara, as verdadeiras premissas negociais que permeavam o serviço, além do que deveria cumprir o prazo mínimo de antecedência estipulado para avisar sobre o cancelamento da viagem ou necessidade de eventual reagendamento da data, o que não ocorreu no presente caso, fato incontroverso pois não contraditado.
Portanto, houve falha na prestação do serviço fornecido pela requerida, o que caracteriza descumprimento do contrato e autoriza o consumidor a exigir o cumprimento forçado do contrato ou a sua resolução, com restituição das partes ao estado anterior e perdas e danos, em qualquer caso.
O autor optou pela última alternativa, de modo que deve ser atendido o seu pedido, com declaração da resolução contratual, por responsabilidade exclusiva da ré, e retorno das partes ao estado inicial, é dizer, deverá a ré restituir ao autor o valor pago, R$ 1.320,00, acrescido de e correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
O pedido de restituição em dobro, contudo, não pode ser admitido, pois inaplicável o art. 42 do CDC, como alegou o autor, já que não se trata de cobrança indevida, mas descumprimento contratual.
Vejamos os danos pretendidos.
Alegou o autor que teve prejuízo material em decorrência direta do descumprimento contratual da ré, pois tinha um compromisso profissional em Miami, e precisou adquirir passagem aérea de outra companhia, no valor de R$ 4.741,89, ID 173783941, a fim de não enfrentar mais prejuízos.
Logo, a perda material derivada da inadimplência da ré deve ser ressarcida ao autor.
Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não pode ser admitido.
Os transtornos sofridos pelo autor, no caso concreto, não foram suficientes para lesar direitos da sua personalidade, pois, em regra, o simples descumprimento do contrato não acarreta danos morais indenizáveis, sendo certo que, nesta hipótese, a inadimplência da ré não ocasionou maiores consequências, já que o autor realizou a viagem de trabalho pretendida, por outros meios, pleiteando, inclusive, o ressarcimento do valor pago na nova passagem, o que foi deferido.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA INTERMEDIADORA DA COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA.
REEMBOLSO.
DEVIDO.
LEI Nº 14.034/1010.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
DANO MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) omissis. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 7. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 8.
Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida.
Apelação das Autoras conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1827191, 07004901620228070009, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PASSAGENS ÁEREAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) omissis 8.
Dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Entretanto, no caso em análise, a situação vivenciada limitou-se ao mero aborrecimento e ao simples descumprimento contratual, sobretudo porque os recorridos, apesar dos dissabores, não deixaram de realizar a viagem ao destino.
Precedentes: Acórdão 1838379, Relator: Antônio Fernandes da Luz, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024; Acórdão 1838874, Relator: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença no sentido de excluir a condenação em danos morais, mantidos os danos materiais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1871768, 07480327220238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, para: 1) declarar resolvido o contrato e determinar o retorno das partes ao estado inicial à contratação, devendo a parte ré a restituir ao autor o valor despendido na compra das passagens aéreas - R$ 1.320,00, acrescido de correção monetária pelos índices do INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a.m. a partir da data da citação; 2) condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por dano material, referente ao ressarcimento de valor pago em nova passagem, no valor de R$ 4.741.89, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.
Pela sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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02/05/2024 13:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2024 02:16
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720510-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAILTON PINTO DE MORAIS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 02/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
13/03/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720510-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAILTON PINTO DE MORAIS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e do fé que, em cumprimento à determinação de consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, não foram obtidos novos dados.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a indicar novo endereço, caso tenha conhecimento, ou informe se a parte requerida está em local incerto e não sabido, ocasião em que os autos deverão ser remetidos para expedição de edital, conforme já autorizado na decisão inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
14/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de DAILTON PINTO DE MORAIS em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:16
Outras decisões
-
02/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/09/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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