TJDFT - 0701570-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:08
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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25/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/10/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/10/2024 20:29
Processo Desarquivado
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22/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 06:52
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 12:40
Desentranhado o documento
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02/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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04/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701570-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME EXECUTADO: FABIO CUNHA GAISSLER DONIN CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 11:37:49.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
01/07/2024 11:38
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:59
Deferido o pedido de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:16
Deferido o pedido de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:45
Outras decisões
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21/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701570-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME EXECUTADO: FABIO CUNHA GAISSLER DONIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias requerido pela parte exequente.
Decorrido tal prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:23:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
21/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:08
Deferido o pedido de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de FABIO CUNHA GAISSLER DONIN em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701570-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME EXECUTADO: FABIO CUNHA GAISSLER DONIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera.
O exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Com relação ao outro pleito da parte exequente, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais quotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que a quota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. – grifei.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das quotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das quotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 09:19:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:12
Indeferido o pedido de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701570-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME EXECUTADO: FABIO CUNHA GAISSLER DONIN CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 19:20:30.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:21
Deferido o pedido de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de FABIO CUNHA GAISSLER DONIN em 20/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:18
Outras decisões
-
02/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:47
Outras decisões
-
11/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:54
Outras decisões
-
14/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/07/2023 13:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:39
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FABIO CUNHA GAISSLER DONIN em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:52
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SMART ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/06/2023 09:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:44
Decretada a revelia
-
12/06/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
11/06/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/06/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de FABIO CUNHA GAISSLER DONIN em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/06/2023 10:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 12:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:33
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:33
Decisão interlocutória - deferimento
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17/05/2021 04:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/05/2021 03:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
02/05/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 17:35
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/01/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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