TJDFT - 0715652-26.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 17:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POSSUIDORES DO EDIFICIO MINAS GERAIS - ASPEMG em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POSSUIDORES DO EDIFICIO MINAS GERAIS - ASPEMG em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715652-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS POSSUIDORES DO EDIFICIO MINAS GERAIS - ASPEMG REQUERIDO: JULYANA DIB VILELA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa, pois condenou a exequente ao pagamento de custas finais, ainda que tenha havido acordo entre as partes.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a realização de acordo extrajudicial não atrai a dispensa das custas prevista no art. 90 do CPC.
O dispositivo tem aplicação na homologação de acordo judicial, o que não ocorreu nestes autos.
Não vislumbro a presença do vício apontado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 13:15:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/12/2023 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 11:16
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 01:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 00:07
Recebidos os autos
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06/12/2023 00:07
Extinto o processo por desistência
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29/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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