TJDFT - 0740641-14.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740641-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONJA CHRISTIAN WRIEDT REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 8 de maio de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
08/05/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
08/05/2025 16:14
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SONJA CHRISTIAN WRIEDT em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:11
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
07/02/2025 10:11
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/02/2025 23:13
Juntada de Petição de agravo
-
06/02/2025 23:08
Juntada de Petição de agravo
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/12/2024 15:32
Recurso Especial não admitido
-
12/12/2024 11:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/12/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 23:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
TEORIA DA CAUSA ADEQUADA.
GOLPE DO MOTOBOY.CULPA CONCORRENTE DO FORNECEDOR E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. 1.Na Lei nº 8.078/90, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e está assentada no risco da atividade econômica.
Quando se trata de instituição financeira, o risco se eleva em razão da natureza das suas atividades, daí porque o entendimento jurisprudencial é de haver o dever de reparação do dano decorrente das fraudes cometidas no curso de suas operações comerciais.
Nesse mesmo sentido a Súmula 479/STJ. 2.De outro lado, cabe esclarecer que o sistema civil brasileiro, especificamente quanto ao instituto da responsabilidade civil, adotou a teoria da causa adequada, que segundo Sérgio Cavalieri Filho, é dentre aquelas que melhor individualizam e qualificam as condições, porque o antecedente é não só necessário, mas também adequado à produção do resultado. 3.
No caso, diante do contexto probatório, é impossível abstrair a corresponsabilidade do consumidor para com a guarda e segurança de suas senhas e cartão, disponibilizados facilmente a terceiro sob a falsa percepção de que o pedido partiu da área de segurança do banco.
E nesse ponto, não é demais reafirmar que nem mesmo a agentes vinculados a esse setor é possível a entrega dessas informações, como reiteradamente avisado nos mais variados meios de comunicação oficial das instituições financeiras, a mídia em geral e pela internet. 4.
Ademais, embora tenha o consumidor concorrido com sua conduta para o evento danoso, existiu concausa ou conduta concorrente da instituição financeira, que tipificada como falha (fato do serviço) do sistema de segurança, que se mostrou igualmente necessária e adequada para o sucesso nas fraudes perpetradas. 5.Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, não se vislumbra o dano moral de responsabilidade da instituição financeira, quando a conduta voluntária do cliente contribui de forma expressiva para a ocorrência dos transtornos aos quais foi submetido. 6.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. -
02/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:06
Prejudicado o recurso
-
30/09/2024 15:06
Conhecido o recurso de SONJA CHRISTIAN WRIEDT - CPF: *43.***.*20-34 (APELANTE) e provido em parte
-
27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SONJA CHRISTIAN WRIEDT em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SONJA CHRISTIAN WRIEDT em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
17/06/2024 08:58
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
-
11/03/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SONJA CHRISTIAN WRIEDT em face de BANCO DO BRASIL S/A, para: a) DECLARAR a nulidade da operação no valor de R$ 83.400,00, realizada no cartão de crédito 5522 XXXX XXXX 4621, em 14/04/2023, devendo a parte ré se abster da cobrança de quaisquer valores, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada lançamento realizado; b) CONDENAR o réu a restituir à autora o valor de R$ 8.907,87 (oito mil novecentos e sete reais e oitenta e sete centavos), com correção monetária a contar dos desembolsos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone:61-3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0740641-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONJA CHRISTIAN WRIEDT REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, edifício sede 1, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por dano moral proposta por SONJA CHRISTIAN WRIEDT em face de BANCO DO BRASIL S.
A.
Narra a autora, em síntese, ter sido vítima de fraude financeira – golpe do motoboy – que redundou em compra indevida em seu cartão de crédito no valor de R$83.400,00, que somente foi possível em razão de falha de segurança da ré.
Informa que apresentou contestação administrativa não acolhida pela instituição financeira.
Requer tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas relativas à compra tida por fraudulenta.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os elementos documentais que instruem a inicial, em um juízo perfunctório, conduzem à probabilidade do direito alegado pela autora.
A autora admite que, ludibriada por pessoas que se passaram por prepostos do banco réu, entregou o cartão aos falsários.
Contudo, as faturas de cartão de crédito juntadas aos ID’s 173646113 a 173646125 denotam que operação no valor de R$ 83.400,00 destoa de maneira flagrante do padrão das compras realizadas habitualmente pela consumidora.
Tem-se, pois, aparente falha de segurança nos serviços oferecidos pela instituição financeira ao não adotar as cautelas mínimas para a confirmação da operação atípica, revelando, nesta análise sumária, a ocorrência de fortuito interno (Sum. 479).
O perigo da demora é evidente, posto que as parcelas mensais da compra contestada estão sendo lançadas mensalmente na fatura de cartão de crédito da autora, no expressivo montante de R$10.425,00, que certamente compromete a sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência, sendo possível a realização pela ré dos lançamento das parcelas ora sustadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e DETERMINO à ré a imediata suspensão da cobrança das parcelas relativas à compra realizada no cartão de crédito 5522 XXXX XXXX 4621, realizada em 14/04/2023, no valor de R$83.400,00, no estabelecimento JONNERCAR, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada lançamento realizado em descumprimento à presente decisão.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação em 15 dias.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700848-90.2022.8.07.0005
Sebastiao Francisco Gomes
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 12:39
Processo nº 0709278-54.2020.8.07.0020
Valdenir de Jesus dos Santos
Tatiana Versiani dos Anjos
Advogado: Andre Mariano da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2020 13:48
Processo nº 0704082-29.2021.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Antonio Marques de Moura
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2021 16:55
Processo nº 0719477-33.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 192/...
Maria Leila Ribeiro de Lima
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 16:50
Processo nº 0706898-65.2023.8.07.0016
Maria das Gracas Mourao Farias
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 16:41