TJDFT - 0736939-60.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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09/04/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:33
Expedição de Alvará.
-
03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 13:04
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, autorizo ADAUTO ALVES DE OLIVEIRA, CPF: *27.***.*64-75 a assinar, representando o sócio falecido, todos os documentos necessários para o registro do distrato social da sociedade VIA CENTER PÃES E CONVENIÊNCIAS LTDA-ME, CNPJ 08.***.***/0001-50, perante a Junta Comercial.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se o competente alvará.
Custas processuais finais pelos autores.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data de seu registro.
Arquivem-se os autos oportunamente com as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
26/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/02/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de dissolução total de sociedade.
A parte autora deverá apresentar a emenda de ID. 176430851 na íntegra para substituir a inicial, devendo, inclusive, retificar o valor da causa e recolher as custas complementares decorrentes dessa correção.
Ainda deverá juntar a certidão atualizada da Junta Comercial em nome da sociedade a ser dissolvida.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
21/01/2024 07:28
Recebidos os autos
-
21/01/2024 07:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Alvará ajuizada por LAERCIO ALVES CHAVES buscando autorização deste juízo para efetuar o encerramento da sociedade empresária VIA CENTER PÃES E CONVENIÊNCIAS LTDA-ME.
Para tanto, a parte autora narrou ser irmão e herdeiro colateral legítimo e facultativo de MILTON ALVES CHAVES, falecido em 04/04/2014, consoante Certidão de Óbito que anexa aos autos.
Afirma que o falecido não deixou esposa e nem filhos, e não deixou bens a inventariar, porém, existe uma sociedade empresária em seu nome que precisa de alvará para encerramento junto aos órgãos e repartições públicas competentes.
Decido.
Entendo que a presente demanda deverá ser emendada a fim de que o autor esclareça sua legitimidade para representar o espólio.
O espólio, normalmente é representado pelo inventariante (artigos 618, I e 75, VII, ambos do CPC).
Antes da nomeação do inventariante, o espólio é representado pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 do CPC).
E se o inventariante for dativo, o espólio é representado também por todos os herdeiros (artigo 75, § 1º, do CPC).
Assim, é necessário o autor demonstrar sua legitimidade ativa para a causa.
Ademais, a morte de um sócio não tem o efeito de extinguir a sociedade automaticamente, devendo o autor retificar o pedido e a causa de pedir para requerer a dissolução total da sociedade, devendo incluir o sócio remanescente no polo passivo, salvo se ele anuir expressamente com a dissolução.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
29/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/09/2023 07:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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06/09/2023 14:34
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/09/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 12:38
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:38
Declarada incompetência
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04/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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