TJDFT - 0719742-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 22:04
Recebidos os autos
-
18/08/2025 22:04
Deferido o pedido de LARISSA BARBOSA RODRIGUES - CPF: *99.***.*10-72 (PERITO).
-
18/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:56
Outras decisões
-
07/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 20:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:44
Outras decisões
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719742-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO MACIEL DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCOSEGURO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO ALFA S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação do perito nomeado (Id. 232984428), DESCONSTITUO, assim, a nomeação do GABRIEL HENRIQUE GUERRA ALVES DA CUNHA para atuação no presente feito.
Nomeio como perito contábil do Juízo a Sra.
LARISSA BARBOSA RODRIGUES, CPF *99.***.*10-72, telefone: (61) 98147-1492.
Intime-se a mesma para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme já determinado, lembrando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo os honorários custeados pelo TJDFT, conforme Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Proceda-se nos termos da decisão de ID 219844041.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 18:46:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:23
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 23:22
Nomeado perito
-
28/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE GUERRA ALVES DA CUNHA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 06:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE GUERRA ALVES DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MACIEL DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MACIEL DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MACIEL DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:12
Outras decisões
-
06/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:38
Homologada a Transação
-
03/12/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/11/2024 12:04
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
07/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:35
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
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04/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:46
Outras decisões
-
04/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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03/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719742-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO MACIEL DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCOSEGURO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO ALFA S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Ficam as partes cientes de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 16:19:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANTONIO MACIEL DA SILVA - CPF: *51.***.*80-68 (AUTOR).
-
23/09/2024 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:19
Declarada incompetência
-
13/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2024 23:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (REU), BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU), BANCOSEGURO S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (REU), Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU), CAIXA
-
04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MACIEL DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MACIEL DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MACIEL DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:52
Outras decisões
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719742-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO MACIEL DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCOSEGURO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ALFA S.A., NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de "repactuação de dívidas" ajuizada por LUIZ ANTONIO MACIEL DA SILVA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCOSEGURO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ALFA S.A., NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Como na presente demanda a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL consta como ré, é evidente que a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal.
Portanto, por se tratar de incompetência absoluta, passível de conhecimento de ofício, determino desde logo a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/09/2023 08:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:31
Declarada incompetência
-
22/09/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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