TJDFT - 0733504-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:06
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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04/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
RESISTÊNCIA.
VIAS DE FATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
ORDEM DENEGADA.
I - Presentes a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e integridade física da vítima, notadamente quando, recém pronunciado pelo delito de homicídio e não se conformando com o término da relação, o paciente insiste em procurar a vítima, pessoa com quem manteve relacionamento permeado por agressões físicas.
II - É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar.
III - Ordem denegada. -
01/10/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:47
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO JOSE DAMASCENO MEDEIROS - CPF: *48.***.*08-35 (PACIENTE)
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28/09/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DAMASCENO MEDEIROS em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:24
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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31/08/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 21:42
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 15:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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15/08/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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15/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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15/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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