TJDFT - 0716465-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
11/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:36
Juntada de Petição de comprovante
-
11/03/2025 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716465-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO BRENO CORDEIRO SANTANA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, INDEFIRO as tutelas provisórias requeridas.
Quanto à suspensão dos descontos, não foi apontada qualquer ilegalidade nas contratações, sendo que eventual modificação dos pactos depende da anuência dos credores aos termos apresentados pela parte autora - o que não ocorreu - ou do provimento judicial definitivo, que ocorrerá com o julgamento da demanda.
Ainda, no que se refere à limitação dos descontos, é direito dos credores aceitar ou não os termos propostos pelo autor em plano de pagamento, não podendo o Juízo, neste momento processual, compeli-los a fazê-lo - em especial se os parâmetros sugeridos não observam as disposições legais previstas no CDC no tocante ao prazo de pagamento e à restituição mínima prevista no art. 104-B, §4º.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada.
Em sede de contestação, os requeridos alegaram a regularidade das contratações e impugnaram a alegação de superendividamento.
Os réus Caixa Econômica Federal e CIB Consultoria não apresentaram defesa.
Em réplica apresentada, o autor reiterou a necessidade de repactuação das dívidas.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante da ausência de contestação pelo 3º e 5º réus, decreto a revelia de ambos, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, aplicar-se-á o disposto pelo art. 345, I do CPC, já que apresentadas defesas pelos demais requeridos.
Quanto à impugnação à gratuidade, rejeito-a, uma vez que os réus se limitaram a argumentar que a hipossuficiência reconhecida por este Juízo não teria sido suficientemente comprovada pela parte autora.
Contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, diante do deferimento, cabe à parte ré trazer aos autos elementos que afastem a hipossuficiência presumida, o que não foi feito.
Rejeito ainda a impugnação dos requeridos ao valor da causa, uma vez que o art. 292, II do CPC dispõe que na ação que tiver por objeto (...) o cumprimento e a modificação de ato jurídico, o valor da causa poderá corresponder ao da parte controvertida ou ao do próprio ato em si.
Tendo em vista que o autor o arbitrou no montante equivalente à somatória dos débitos contratuais que pretende repactuar, não há que se falar em incorreção.
Por fim, afasto a incompetência alegada pela CEF, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe à Justiça Comum do Distrito Federal apreciar as demandas cujos fundamentos fáticos e jurídicos tenham similitude com a insolvência civil, como é a hipótese do superendividamento.
No que diz respeito à legalidade das contratações sustentada pelos requeridos, este procedimento não tem a finalidade de questionar os débitos apresentados em Juízo, mas de avaliar a possibilidade de realização de ajustes devido à piora superveniente das condições financeiras da parte autora, que alega estar com dificuldades de garantir o próprio sustento.
Por outro lado, considerando que os credores não aceitaram o plano de pagamento proposto pela parte autora, o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório.
Note-se que a despeito das propostas e contrapropostas formuladas, o autor e o Banco Bradesco não chegaram a efetivo acordo.
Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora.
Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá o autor declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações.
Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.).
Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc.
Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Juntada a documentação, dê-se vista aos réus para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
12/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716465-44.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MARIO BRENO CORDEIRO SANTANA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, ficam as requeridas intimadas a se manifestarem sobre a Proposta de Plano Consensual de Pagamento de Todas as Dívidas ID nº 195819020, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:26:09.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
16/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:30
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
14/12/2023 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716465-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO BRENO CORDEIRO SANTANA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória, considerando que não há comprovação de que os valores sugeridos garantem a restituição mínima prevista no art. 104-B, §4º, do mesmo diploma legal.
INDEFIRO a limitação dos descontos ao percentual de 30%, por falta de amparo legal, já que tal medida é restrita a empréstimos consignados.
Em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação, a ser realizado junto ao CEJUSC, a fim de que a autora lhes apresente seu plano de pagamento.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência designada com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência no qual a requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Não havendo êxito na conciliação, intime-se a autora para que diga se há interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
17/10/2023 23:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 23:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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