TJDFT - 0712033-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOTEAN SILVA CHAVES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:50
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 18:50
Outras decisões
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05/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/05/2025 22:02
Juntada de Certidão
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02/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712033-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOTEAN SILVA CHAVES DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte documento atual que comprove o vínculo com o plano de saúde e a negativa de atendimento.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
01/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
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01/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
01/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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01/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:11
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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03/12/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 20:26
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/11/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOTEAN SILVA CHAVES em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE - NJUD em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 15:34
Desentranhado o documento
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25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DIRETOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DO DF em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712033-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOTEAN SILVA CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL) DECISÃO INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Retifique-se a autuação para PJEFP.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da internação, ante o delicado estado de saúde da parte autora, o qual me autoriza presumir, inclusive, o risco concreto de óbito.
O pedido encontra amparo no princípio da dignidade humana, pedra fundamental sobre o qual se ergue a República Federativa do Brasil (CF, art. 1.º, III).
Ademais, a teor do art. 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que providencie a imediata internação da parte requerente em leito de UTI ADULTO com suporte que atenda às suas necessidades, em qualquer hospital da rede pública ou, na inexistência de leito na rede pública ou conveniada, que o faça em hospital da rede privada, com todo o tratamento, medicamentos e procedimentos a expensas do réu.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento, sob pena de possível responsabilização cível, administrativa e criminal pelo descumprimento da presente decisão.
INTIME-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL e, no mesmo ato, CITE-O, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009.
INCLUA-SE COMO PARTE INTERESSADA E INTIME-SE, também, a CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos para sentença.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/10/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 19:51
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/10/2023 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:41
Declarada incompetência
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16/10/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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