TJDFT - 0711961-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:18
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
10/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/01/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 09:49
Decorrido prazo de ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*51-53 (EXEQUENTE) em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/11/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2024 23:59.
-
09/08/2024 21:37
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:28
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 08:26
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
20/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711961-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Torre B, s/n, Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro Pedido de ID 197209112 por inexistir óbice legal ao seu atendimento, uma vez que somente se trata de indicação dos seus dados bancários da parte exequente e a indicação/correção do nome do seu patrono.
Assim, ao cumprir a Decisão de ID 196335016, observe a secretaria os dados bancários indicados pela exequente, quais sejam: PIX, CPF nº *37.***.*51-53 de titularidade de ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA.
E observe ainda que a requisição para o pagamento dos honorários deverá ser feita em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10, registrado no Conselho Seccional da OAB/DF sob o nº 73182/2 por meio de chave PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:08:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
16/07/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:44
Deferido o pedido de ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*51-53 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:28
Outras decisões
-
09/05/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711961-65.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 186649049, consistente em R$ 1.626,32 (mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).
O referido valor já inclui o ressarcimento das custas processuais e honorários desta fase.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*51-53, devidamente representado por xxx, OAB XX, CPF nº XXX, no montante de R$1.489,13, relativo ao crédito principal e reembolso das custas processuais.
Desse total haverá o decote de R$ 274,38, correspondente a 20 % do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 175051136 , os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*51-53, no montante de R$ 137,19, referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:23:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
11/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:25
Deferido o pedido de ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*51-53 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711961-65.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 21:00:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711961-65.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Tendo em vista a divergência apontada pelo DF nos cálculos elaborados pela Contadoria, retorne o feito àquela unidade para nova verificação.
Após, com a nova manifestação da Contadoria, intimem-se as partes.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 22:16:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:02
Deferido o pedido de ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*51-53 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711961-65.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:28:48.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711961-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, Torre B - 1Subs, Ed.
Parque Cidade Corporate - 2 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 0704860-45.2021.8.07.0018 - SINDSASC/DF) proposto por ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*51-53 em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, na qual a exequente pugna sejam os executados instados a pagarem a quantia de R$ 1.629,01 (mil seiscentos e vinte e nove reais e um centavo).
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 180893018 , ocasião em que requereram a extinção do feito em epígrafe em decorrência da ausência de comprovação de não recebimento, na via administrativa, da verba reclamada.
Pleitearam, ainda, a necessidade de suspensão do feito em face da aplicação do Tema 1169 dos recursos repetitivos do c.
STJ.
Por fim, apontaram, outrossim, excesso de execução e a aplicação do entendimento jurisprudencial insculpido no verbete sumular 188 do c.
STJ. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, os autos tratam apenas de obrigação de pagar.
Em continuidade, destaco que não há se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelos executados, o título judicial exequendo não é genérico, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (substituídos processuais) quanto seu alcance objetivo (determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Lado outro, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Observo que o título judicial exequendo estabeleceu os parâmetros para a atualização do débito, de modo que deverão ser observados estritamente os índices fixados na decisão de 2ª instância (ID 165207910 - Pág. 384), devendo incidir a "necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Ademais, "aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021".
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária: INPC; Juros de mora (a partir do desconto indevido): remuneração oficial da caderneta de poupança (juros contados a partir da citação); b) A partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Assento, desde logo, que os requisitórios serão expedidos em face do IPREV/DF, dado a responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 18:54:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:18
Deferido o pedido de ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*51-53 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 23:47
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711961-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREA AUGUSTO DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao 175052645. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ka I Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 175051135 Petição Inicial Petição Inicial 23101119533197300000160516162 175051136 02.PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 23101119533290300000160516163 175051137 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23101119533335500000160516164 175051138 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 23101119533430200000160516165 175051139 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23101119533469200000160516166 175051140 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23101119533510300000160516167 175051141 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 23101119533550200000160516168 175051142 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23101119533589100000160516169 175051143 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23101119533676800000160516170 175051144 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 23101119533761900000160516171 175052645 10.GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 23101119533842400000160516172 175052647 11.FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23101119533880000000160516174 175052648 12.NOVO CÁLCULO GPS Documento de Comprovação 23101119533920700000160516175 175052650 13.CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 23101119533958800000160516177 175052652 14.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23101119534001500000160516178 -
17/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:26
Outras decisões
-
12/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/10/2023 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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