TJDFT - 0726114-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 08:08
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ELISA MARIA REISDORFER em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho Especial Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0726114-60.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: ELISA MARIA REISDORFER IMPETRADO: DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao receber o presente mandado de segurança, esta Relatoria proferiu o seguinte despacho, em 04/07/2023 (id. 48604799): “À impetrante para, em cinco dias, indicar, de forma clara e objetiva, inclusive o id. em que está inserido neste pje, qual o ato reputado ilegal objeto do presente mandado de segurança, a fim de permitir a análise do prazo decadencial, da composição do polo passivo, da competência deste Conselho Especial e do interesse processual, tendo em vista que há ação em trâmite no Primeiro Grau cuja controvérsia é a mesma deste autos, ou seja, a eliminação da autora de concurso público para agente da Polícia Civil do Distrito Federal.
Intime-se.” Intimada, a impetrante apresentou manifestação em 10/07/2023 (id. 48802633).
Em razão das férias desta Relatoria, os autos foram conclusos ao em.
Des.
Arnoldo Camanho em 11/07/2023 (id. 48823686) que, em 26/09/2023, determinou a devolução dos autos (id. 51771522).
Examinado o processo nº 0714602-60.2022.8.07.0018, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, no qual a impetrante impugnou o mesmo ato administrativo da sua eliminação do certame, o MM.
Juiz, em 10/07/2023, proferiu r. sentença de procedência do pedido, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial para DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que considerou a autora inapta na fase exames biométricos e avaliação médica do concurso público de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal (Edital de Abertura n. 1, de 30/6/2020), assegurando-lhe o prosseguimento no referido certame e, caso atendidas as demais exigências editalícias, a sua admissão no referido cargo, obedecendo sua ordem classificatória no concurso.
Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos artigos 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.
Diante da procedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (artigo 85, § 2º do CPC).
Em razão dos requisitos previstos no §2º do artigo 85 do CPC e o disposto no § 8º do mesmo dispositivo legal, condeno o Distrito Federal e o CEBRASPE ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pro rata, à requerente, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sem remessa necessária (artigo 496, § 3º, II, do CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.” Diante do presente contexto, é patente a falta de interesse processual no presente mandado de segurança, ante a ausência do binômio utilidade e necessidade, uma vez que idêntica pretensão já foi deduzida e acolhida na ação supracitada.
Isso posto, indefiro a petição inicial e denego a segurança,nos termos dos arts. 6º, §5º, e 10, caput, da Lei 12.016/09 e arts. 330, inc.
III e 485, inc.
I, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 28 de setembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
29/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:04
não conhecimento
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27/09/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/09/2023 19:24
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2023 00:55
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/07/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
03/07/2023 15:57
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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03/07/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
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30/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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