TJDFT - 0731900-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 10:03
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/10/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731900-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO REU: CLAUDINEIA DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelo autor BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO com a ré CLAUDINEIA DOS SANTOS SOUZA, conforme formalizado no id. 175005840.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Não há que se falar em suspensão da demanda até o cumprimento da transação entabulada pelas partes, porque, em caso de inadimplemento, compete à parte autora promover o respectivo cumprimento de sentença.
Sem custas processuais remanescentes, diante da composição a que chegaram as partes.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:58
Homologada a Transação
-
16/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:55
Outras decisões
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14/08/2023 15:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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