TJDFT - 0702479-33.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702479-33.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLAYNE COUTINHO SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA GLAUCIANE COUTINHO SANTOS RECONVINTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA GLAUCIANE COUTINHO SANTOS RECONVINDO: ELLAYNE COUTINHO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da juntada do laudo pericial (ID 219409613).
Ante a inexistência de impugnação, reputo concluído o trabalho pericial. À Secretaria para que oficie ao BRB para transferir para a conta indicada pelo perito (BLUE SYSTEM ASSESSMENT GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-46, I.
E. nº 07.407.772/001-08 - banco do Brasil S.A. (001), agência 1887- 2, conta corrente 51871-9, PIX 03.***.***/0001-46 (cnpj) - ID 229332171), o valor de R$ 2.600,00, mais acréscimos, decorrente do depósito de ID 181118186.
Após, o processo deverá voltar concluso para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:59
Deferido o pedido de FLAVIO DIAS DE ABREU - CPF: *18.***.*92-20 (PERITO).
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24/04/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 17/02/2025 23:59.
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06/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:37
Juntada de Petição de laudo
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14/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:34
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:34
Deferido o pedido de FLAVIO DIAS DE ABREU - CPF: *18.***.*92-20 (PERITO).
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11/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:31
Juntada de Certidão
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19/03/2024 21:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:15
Expedição de Ofício.
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09/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:43
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702479-33.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLAYNE COUTINHO SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA GLAUCIANE COUTINHO SANTOS RECONVINTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA GLAUCIANE COUTINHO SANTOS RECONVINDO: ELLAYNE COUTINHO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELLAYNE COUTINHO SOUZA ajuizou ação de obrigação e fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (SMILE SAÚDE), partes qualificadas nos autos.
A autora narra que é beneficiária de plano de saúde da ré desde 16/3/2022 e que necessita de internação para realização de procedimento de urgência em centro cirúrgico com anestesia geral, para antibioticoterapia e colecistectomia.
Prossegue narrando que a ré negou a realização e custeio do procedimento, sob alegação de carência até 12/9/2022, todavia, se trata de cirurgia de urgência, conforme relatório médico da autora, não havendo que se falar em cumprimento de carência.
Discorre sobre a obrigatoriedade de atendimento nos casos de urgência e emergência, como no caso da autora, a partir do prazo de 24 horas contadas da assinatura do contrato; acerca da responsabilidade da ré; bem como sobre a existência de relação de consumo e necessidade de inversão do ônus da prova.
Alega a desnecessidade de cumprimento de carência em planos coletivos empresariais, com trinta participantes ou mais, como é o caso da autora, conforme Resolução Normativa – RN nº 195, de 14 de julho de 2009, art. 6º.
Sustenta a ocorrência de danos morais.
Assim, pugna, em antecipação de tutela, seja a ré obrigada a autorizar todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora, em especial realização da cirurgia, bem como sua internação de urgência/emergência.
No mérito, além da confirmação da medida, requer a condenação da ré ao custeio de todas as despesas decorrentes dos procedimentos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferido no ID 121773466, fl. 77.
Junta procuração e documentos de IDs 121753316 - Pág. 20 a 121753322, fls. 25/64; IDs 121777030 e 121777034, fls. 71/72.
O pedido de tutela antecipada foi deferido no ID 121754407, fls. 65/68, para determinar a requerida que promova a internação da parte autora no Hospital Maria Auxiliadora, para realização de procedimento cirúrgico de urgência, bem como realizasse os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00.
A ré foi citada e intimada em 18/4/2022, via e-mail (IDs 121800926 a 121800927, fls. 73/74).
Decisão proferida em Agravo de Instrumento interposto pela ré acerca da decisão em que foi deferido o pedido de tutela de urgência, no qual foi indeferido pedido liminar (ID 124140407, fls. 84/93).
Posteriormente, foi negado provimento ao recurso (ID 137638773, fls. 162/181).
Contestação no ID 124189621, fls. 95/122, em que a ré informa o cumprimento da decisão liminar.
Defende que a autora cometeu fraude no preenchimento da declaração de saúde por ocasião da assinatura do contrato, uma vez que omitiu patologias preexistentes à contratação (portadora de colelitíase, com múltiplas entradas no pronto socorro) e acerca das quais a autora tinha ciência.
Afirma que nos casos de doença preexistente é necessário o cumprimento de carência de 24 meses e não apenas de 180 dias.
Alega que, somente após o transcurso do prazo de carência é que o beneficiário terá cobertura para despesas ambulatoriais, hospitalares, exames complementares e serviços auxiliares listados da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Sustenta que, a despeito da má-fé da autora, a ré não rescindiu o contrato (art. 5º da Resolução Normativa de n° 162/2007 da ANS) ou formalizou processo administrativo perante a ANS em desfavor da autora, mas somente negou os procedimentos solicitados ante a necessidade de cumprimento de carência.
Relata que, uma vez que a autora assinou contrato com a ré em 16/3/2022, seu prazo de carência para internação hospitalar é de 180 dias, terminando em 9/2022.
Sustenta que a previsão de atendimento de urgência e emergência, sem cumprimento de carência após o prazo de 24 horas, não contempla internação, porém, garantidas as primeiras doze horas de atendimento em pronto socorro, como aconteceu no caso em tela.
Assevera que, portanto, a negativa da ré se deu em exercício regular de direito Discorre sobre a validade das cláusulas contratuais pactuadas, a necessidade de rescisão do contrato por fraude da autora, a inexistência de responsabilidade da ré e inexistência de danos morais.
Em reconvenção, pugna pelo cancelamento do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, em razão de fraude contratual pela autora.
Junta procuração e documentos de IDs 124189622 a 124190930, fls. 123/156; e custas da reconvenção nos IDs 140687434 e 140687435, fls. 187/188.
Réplica no ID 141973494, fls. 190/193, em que a autora defende a ausência de fraude e omissão de patologia preexistente.
Sustenta que assinou o contrato de plano de saúde em 16/3/2022, e que, em 24/3/2022, após a autora sentir forte dor (dor em hipocôndrio direito de forte intensidade associado a náuseas) e ir ao pronto socorro, lhe foi solicitada a realização de ultrassonografia de abdômen total.
Afirma que a autora não tinha ciência do que estava causando os sintomas e, somente após a realização de exames, é que a autora foi diagnosticada como portadora de colelitíase, conforme relatório médico datado de 18/4/2022.
Assim, defende a inexistência de carência para o procedimento de urgência necessário à autora.
No mais, reitera suas alegações iniciais.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Em contestação à reconvenção, nega a ocorrência de omissão do estado de saúde da autora, e, portanto, nega a ocorrência de fraude contratual.
Junta documento de ID 141977445, fl. 194.
Oportunizada a especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 154715999, fl. 202) e a ré requereu a produção de prova pericial para verificação de doença preexistente omitida pela autora (ID 157029251, fls. 205/206).
Decido.
O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do Código de Processo Civil, e deve ser atribuído mesmo às demandas que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível, consoante art. 291 do mesmo diploma legal, e deve refletir o proveito econômico pretendido.
O proveito econômico, quanto ao pleito principal, deve refletir o valor referente ao pleito de custeio da internação, cirurgia, anestesia e outros procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde da autora, conforme relatório de médico assistente e requerido na inicial, além do valor estimado por indenização por danos morais.
No caso dos autos, a autora pleiteia, na inicial, seja a ré obrigada a obrigação de fazer supramencionada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, dando à causa apenas o valor de R$5.000,00, portanto, abaixo do proveito econômico pretendido.
Nesse ponto, destaco que, em réplica, a autora pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Por se tratar de aditamento do pedido inicial realizado após a citação do réu, sua admissão somente é possível caso haja aceitação do réu (art. 329, incisos I e II, CPC).
Nada obstante o réu não tenha impugnado o valor da causa apresentado, é possível sua correção de ofício pelo Juízo, conforme previsão do §3º do art. 292, CPC.
Ocorre que, por ora, com os elementos constantes dos autos, não é possível atribuir valor à obrigação de fazer por este Juízo.
Assim, a autora deverá apresentar documentos que demonstrem o valor relativo ao pedido de obrigação de fazer, assim como esclarecer se persiste o pedido de danos morais no importe de R$5.000,00 ou se pretende o aditamento para R$10.000,00.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a autora sustenta que contratou plano de saúde da ré em 16/3/2022 e necessitou de atendimento de urgência (internação e cirurgia para tratamento de para antibioticoterapia e colecistectomia), conforme relatório médico, porém, sua autorização e custeio foi negada pela ré, sob alegação de necessidade de cumprimento de carência até 12/9/2022.
Assim, pugna seja a ré obrigada a autorização e custeio dos procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, de sua vez, sustenta a legalidade da negativa de autorização e custeio, porquanto a autora omitiu que tinha ciência de doença preexistente à contratação, configurando fraude contratual.
Defende que, em casos de doença preexistente, é necessário o cumprimento de carência de 24 meses, e que para internação é necessário cumprir a carência de 180 dias, inexistindo previsão de prazo de 24 horas para atendimento de urgência e emergência para internação.
Rechaça a ocorrência de danos morais e alega a inexistência de sua responsabilidade jurídica quanto à autorização e custeio da obrigação de fazer pretendida.
Em pleito reconvencional, requer a rescisão do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, em razão de fraude contratual pela autora.
Em contestação à reconvenção e em réplica, a autora nega que tinha conhecimento da doença antes da contratação, pois seu diagnóstico foi posterior, e que, portanto, não houve fraude contratual pela autora.
Inconteste nos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão (entidade UBE) firmado com a ré em 16/2/2022, conforme contrato de ID 121753319, fls. 31/46.
Destaco que não se trata de plano empresarial, como relata a autora na inicial, mas coletivo por adesão.
Indene de dúvidas que a autora, quando da contratação, negou a preexistência de qualquer patologia, doença, internação ou cirurgia (ID 121753319 - Pág. 19/20, fls. 49/50).
Incontroverso, também, que, em 18/4/2022, médico cirurgião geral relatou a necessidade “internação [da autora] para realização de procedimento de URGÊNCIA em centro cirúrgico com suporte anestésico (anestesia geral).
Evolução potencialmente grave se não tratado.
Internação para antibioticoterapia e colecistectomia VLP” (ID 121753317, fl. 28).
Todavia, a autorização e custeio foi negada pela ré, sob alegação de pendência de carência até 12/9/2022 (ID 121753318 - Pág. 2, fl. 30).
Consta desse mesmo relatório médico que a “paciente sabidamente portadora de colelitíase, com múltiplas entradas no pronto socorro, devido a dor intensa em hipocôndrio direito com irradiação para dorso, associada a náuseas, vômitos, sensação febril não aferida, hiporexia e mal-estar geral, último episódio álgico de início há 5 h de forma súbita e piora progressiva.
Baixa ingesta hídrica, referindo urina concentrada.
Nega acolia fecal.
Nega comorbidades, alergias ou cirurgias abdominais prévias”.
A ré sustenta que, quando da contratação, em 16/3/2022, a autora já tinha ciência e que era portadora de colelitíase, o que é negado pela autora, a qual sustenta que somente tomou conhecimento da doença após sentir dor em 24/3/2022, portanto após a contratação, e depois de realizar exames de diagnóstico.
Ainda no relatório médico supracitado consta que a autora realizou duas tomografias de abdome, sendo a primeira em 24/3/2022, na qual não foram constatados sinais de colecistite na vesícula biliar da autora, e a segunda realizada em 17/4/2022, em que foi constatada a presença de “cálculo no seu interior, associada a leve espessamento parietal difuse, que pode estar relacionado a colecistite aguda” Destaco que colelitíase é a presença de cálculos na vesícula e colecistite é uma inflamação na vesícula.
Assim, quanto ao pleito principal, fixo como pontos controvertidos: 1) Existência de doença preexistente (colelitíase) à 16/3/2022, de conhecimento da autora; 2) Desnecessidade de cumprimento de carência pela autora para o atendimento pretendido; 3) A ocorrência de danos morais.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 2 e 3, e incumbe ao réu o ônus da prova do item 1.
Quanto ao pleito reconvencional, fixo como ponto controvertido a ocorrência de fraude contratual pela autora.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à ré/reconvinte o ônus da prova do ponto controvertido supracitado.
A ré pugnou pela produção de prova pericial.
Defiro, portanto, a realização da perícia.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr.
FLAVIO DIAS DE ABREU, CPF *18.***.*92-20, médico, especialista em cirurgia geral, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da ré, uma vez que foi requerida por ela.
Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo, o Sr.
Perito, além de esclarecer os pontos controvertidos acima delineados, deverá esclarecer: 1) pelo prontuário da autora e pelas tomografias de abdome (eventualmente juntadas), a autora apresentava algum problema de saúde (notadamente colelitíase) ou queixas de dores antes de 16/3/2022? Quais e quando iniciaram. 2) é possível que a autora já fosse portadora de colelitíase antes de 24/3/2022 ou mesmo antes de 16/3/2022, isto é, antes da realização de tomografia de abdome e/ou antes da contratação, e que eventuais cálculos não tenham aparecido no exame? 3) é possível estimar o tempo médio de formação de um cálculo em vesícula biliar em dias, meses ou anos? 4) há informação nos prontuários da autora de que ela tinha conhecimento de sua condição de saúde relacionado a colelitíase atnes de 16/3/2022? Todavia, antes da realização da prova pericial, reputo necessária a intimação da autora para juntada de alguns documentos, para viabilizar a realização da prova, especialmente porque a autora já realizou o procedimento cirúrgico pretendido.
Assim, fica a autora intimada para, no prazo de quinze dias: 1) apresentar documentos que demonstrem o valor relativo ao pedido de obrigação de fazer; 2) esclarecer se persiste o pedido de danos morais no importe de R$5.000,00 ou se pretende o aditamento para R$10.000,00.
Reitero que, em caso de aditamento, o requerido deverá ser intimado para esclarecer se concorda; 3) informar se o procedimento requerido foi autorizado e custeado pela ré, e, em caso positivo, quando ocorreu.
Deverá juntar documentos comprobatórios. 4) juntar exames e prontuários médicos da autora anteriores e posteriores à cirurgia realizada (ID 154716011 - Pág. 2, fl. 204), notadamente, as tomografias de abdome (com laudo) realizadas em 24/3/2022 e 17/4/2022, e prontuário médico da autora relativo às múltiplas entradas em pronto socorro antes de 18/4/2022, ao fim de viabilizar a análise das datas dos atendimentos e seu objetivo (ID 121753317, fl. 28).
Após manifestação da autora, dê-se vista dos autos à ré, pelo prazo de quinze dias, ficando advertida da impossibilidade de juntada de outros documentos (com exceção de documentos novos), e, então, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se o requerido para pagamento dos honorários, no prazo de quinze dias, sob pena de a parte ré arcar com o ônus de sua inércia, qual seja, conclusão de inexistência de doença preexistente à contratação.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
28/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:26
Outras decisões
-
29/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 17:50
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0009-90 (REU) em 13/02/2023.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 20:02
Recebidos os autos
-
27/09/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
18/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:23
Recebidos os autos
-
18/04/2022 08:23
Deferido o pedido de
-
18/04/2022 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/04/2022 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/04/2022 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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