TJDFT - 0723517-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 07:46
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:18
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
24/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA RITA ROSA DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:24
Homologada a Transação
-
24/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723517-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: M.
R.
R.
D.
A.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Do Acordo celebrado com a corré American Airlines Inc.
Defende a parte ré, Gol Linhas Aéreas S.A. que o acordo firmado com a corré American Airlines Inc. abrange toda a cadeia de fornecedores (devedores solidários), e portanto, não haveria que se falar em continuidade da presente ação, diante da extinção da dívida em relação aos codevedores.
O art. 844, § 3º, do Código Civil preconiza que a transação firmada com um dos devedores solidários aproveita aos demais, no caso de existência de cláusula de quitação integral, sendo um dos postulados da solidariedade.
Note-se que, para que haja o aproveitamento do acordo firmado entre credor e um dos devedores solidários, necessário que referida transação abarque a integralidade do débito, não sendo este o caso dos autos.
No bojo deste processo, o acordo firmado o foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que o valor pretendido no pedido inicial da autora foi no valor de R$ 26.473,57 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Ou seja, a transação ocorreu de forma parcial, não abrangendo a totalidade do valor postulado em Juízo.
Dito isto, não há que se falar na extinção da dívida em relação aos codevedores, mas tão somente se afirmar a extinção de parte da dívida, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em relação a um dos devedores, American Airlines Inc., devendo o feito prosseguir, quanto ao réu Gol Linhas Aéreas S.A., limitado, porém ao valor remanescente, qual seja, R$ 21.473,57 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Este é o posicionamento jurisprudencial desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
QUITAÇÃO PARCIAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA AVENÇA A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Conjugados o § 3º do com caput do art. 844 do Código Civil, tem-se que (i) os acordos celebrados no bojo do Cumprimento de Sentença somente vinculam as partes que efetivamente participaram do negócio jurídico; (ii) salvo se a transação envolver a totalidade do débito - exceção esta que deve ser veiculada clara e literalmente no acordo. 2 - Constata-se, sobretudo à vista das circunstâncias fáticas da controvérsia, que inexistiu quitação integral no caso, mas meramente parcial, de sorte que obrou bem o Juiz de origem em determinar o prosseguimento do Feito contra o Devedor solidário que não participou do acordo, abatido do crédito o montante já satisfeito por meio da avença, nos termos do art. 277, parte final, do Código Civil.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1401317, 07316104120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A contrariu sensu, confira-se aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
No caso, todos os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 3. no presente caso, ao contrário do afirmado pelo apelante, observa-se que já houve a quitação do dano pelo correspondente bancário, na integralidade, conforme acordo entabulado entre um dos devedores solidários (empresa que intermediou a referida transação - correspondente bancário) e o credor (apelante), não podendo existir sobre mesmo evento a duplicidade de pagamento, visto que configuraria bis in idem sobre o mesmo fato, bem como o enriquecimento sem causa do credor. 4.
Ademais, a celebração de transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários, durante o curso da ação, com cláusula de quitação integral, obsta a condenação do outro devedor solidário, porquanto um dos postulados da solidariedade é, exatamente, a extinção da obrigação após o pagamento realizado por qualquer dos devedores, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do CC. 5.
Vê-se, portanto, que não obstante a transação tenha sido realizada com apenas um dos devedores solidários, em razão do negócio ter compreendido a dívida por inteiro, os demais coobrigados aproveitam-se dos efeitos decorrentes da quitação dada pelo credor. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1674970, 07254403920208070016, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, este feito trata de ação de conhecimento, não podendo se falar sequer na figura de credor e devedor, uma vez que se tratam, por enquanto, de meros postulantes.
REJEITO, portanto, a questão de necessária extinção do feito em razão de acordo firmado com um dos corréus.
Da Ilegitimidade Passiva Informa a ré que não detém legitimidade para a pretensão posta, uma vez que os fatos narrados na inicial indicam que o alegado atraso e extravio de bagagem se deram em trecho operado pela cia.
Aérea American Airlines, não possuindo, pois, responsabilidade pelos danos alegados.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelo referido réu.
Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço contratado, bem como a ocorrência de ilícito indenizável, tanto moral quanto materialmente.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que já apresentadas as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Concedo às partes, inclusive Ministério Público, a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA RITA ROSA DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA RITA ROSA DE ARAUJO em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA RITA ROSA DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2023 13:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
30/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:26
Homologada a Transação
-
26/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
25/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:49
Outras decisões
-
18/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:10
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 10:07
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a M. R. R. D. A. - CPF: *59.***.*50-99 (RECONVINTE).
-
05/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706787-93.2018.8.07.0004
Luana Gomes Moitinho
Cleber dos Santos Moitinho
Advogado: Demas Correia Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2018 04:30
Processo nº 0700488-66.2019.8.07.0004
Maria Helena de Faria Nunes
Maria Augusta de Farias
Advogado: Joana D Arc Vieira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2019 13:37
Processo nº 0729633-92.2023.8.07.0016
Mariele Mattos Saback
2 Vara da Fazenda Publica do Distrito Fe...
Advogado: Sheila Pelicier Veloso Batista Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 17:55
Processo nº 0704184-35.2023.8.07.0016
Mauricio Cardoso Martins
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 23:38
Processo nº 0716831-62.2023.8.07.0016
Renata Potolski Lafeta
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 17:32