TJDFT - 0706608-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:37
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 15:00
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706608-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MARIA MOREIRA SAMPAIO TORRES REU: PREMIER RESIDENCE SENTENÇA As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Dispensada a publicação e a intimação da sentença homologatória.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
04/03/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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01/03/2024 21:20
Recebidos os autos
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01/03/2024 21:20
Homologada a Transação
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01/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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01/03/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:25
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO VALADARES GONTIJO FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706608-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MARIA MOREIRA SAMPAIO TORRES REU: PREMIER RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação das partes, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Intimem-se.
Caso o acordo não seja realizado, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:19
Outras decisões
-
12/12/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA MOREIRA SAMPAIO TORRES em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:51
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA MOREIRA SAMPAIO TORRES em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA MOREIRA SAMPAIO TORRES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:12
Outras decisões
-
26/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA MOREIRA SAMPAIO TORRES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2023 05:16
Recebidos os autos
-
07/10/2023 05:16
Outras decisões
-
06/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/10/2023 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706608-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MARIA MOREIRA SAMPAIO TORRES REU: PREMIER RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção da prova pericial e a matéria controvertida não está suficientemente elucidada, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Qual é a causa do vazamento no apartamento da parte autora? b) Quem é o responsável pelo reparo? c) Qual a extensão e o valor necessário para a reparação dos danos? Isto posto, determino a produção da prova pericial.
Nomeio Fernando Valadares Gontijo Fernandes, engenheiro civil, com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) Qual é a causa do vazamento no apartamento da parte autora? b) Qual é a extensão do dano e o valor necessário para a reparação dos danos? Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o nobre perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Com base no art. 95, CPC, determino que os honorários periciais sejam rateados entre as partes (50% do valor total dos honorários para cada parte), as quais ficam responsáveis pelo adiantamento dos honorários.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:15
Nomeado perito
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11/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA MOREIRA SAMPAIO TORRES em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA MOREIRA SAMPAIO TORRES em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA MOREIRA SAMPAIO TORRES em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 06:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:40
Outras decisões
-
22/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 06:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 21:12
Recebidos os autos
-
23/04/2023 21:12
Outras decisões
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2023 10:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:57
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2023 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2023 13:47
Recebidos os autos
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15/02/2023 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE MARIA MOREIRA SAMPAIO TORRES - CPF: *10.***.*75-15 (AUTOR).
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15/02/2023 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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