TJDFT - 0729582-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:45
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0729582-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO J.
SAFRA S.A AGRAVADO: FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO J.
SAFRA S/A em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível de Riacho Fundo que, em sede de ação de busca e apreensão proposta contra FABÍOLA SOARES ARRAIS LIMA, deferiu a medida liminar vindicada, todavia, condicionou a baixa da restrição judicial via sistema RENAJUD após a realização da citação. É a síntese o que interessa.
DECIDO Em consulta aos autos da ação originária, verifica-se que houve a prolação de sentença homologatória do acordo firmado pelas partes e resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Cito jurisprudências do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO. (...) POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (...) 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, por perda do objeto.” (AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.) “(...) Prolatada sentença em que se julga procedentes os Embargos à Execução, declarando-se nula a Execução, sobressai a perda superveniente do interesse recursal relativa ao Agravo de Instrumento em que se impugna o indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela vindicada” (20120020222345AGI, Relator: Angelo Canducci Passareli 5ª Turma Cível, DJE: 07/04/2014).
Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 04 de setembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:07
Negativa de Seguimento
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04/09/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 16:27
Desentranhado o documento
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04/09/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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13/08/2023 01:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 14:14
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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