TJDFT - 0719367-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:09
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
19/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:42
Deferido o pedido de YURI RESENDE COSTA FILHO - CPF: *30.***.*51-13 (AUTOR).
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23/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:34
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de YURI RESENDE COSTA FILHO em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719367-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI RESENDE COSTA FILHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por YURI RESENDE COSTA FILHO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que é usuário da rede social Instagram desde 2012, e que no dia 20/09/2023 se surpreendeu com uma invasão em sua conta, perdendo o acesso à rede social.
Aduz que o invasor alterou seu nome de usuário de @yuriresendec para @yuriiresendec.
Narra que sua conta era bastante protegida, uma vez que havia habilitado a verificação por dois fatores, mas, mesmo assim, foi notificado por e-mail da sequência de atos do invasor, que burlou todo o sistema de segurança da rede social, alterou a senha, o e-mail de recuperação e excluiu o número de celular cadastrado.
Afirma que entrou em contato com a ré para resolução do problema, sem êxito.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a restituir imediatamente o acesso à sua conta pessoal na rede social Instagram.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida a lhe indenizar pelos danos morais alegadamente sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida.
A requerida sustenta, em sua defesa, que não houve qualquer falha de prestação de serviços relacionada à invasão da conta do autor, porquanto fornece serviço seguro, bem como oferece diversos mecanismos e orientações de segurança, não havendo motivo para se presumir que a invasão decorreu de um vício de segurança do serviço.
Defende que a invasão à conta do autor pode ter origem em diversas outras possíveis causas, evidenciando que houve culpa exclusiva de terceiro, de modo que não há que se falar em indenização por dano moral.
Informa que, para iniciar o procedimento de recuperação de conta, é necessário que a parte autora indique um e-mail seguro, que não esteja ou não tenha sido vinculado a contas do Facebook e do Instagram.
Requer a improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O cerne da controvérsia é verificar se a requerida possui obrigação de devolução da conta/perfil do autor @yuriresendec (atualmente @yuriiresendec) na rede social Instagram, bem como se possui responsabilidade civil pela ausência de devolução.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso (art. 341 do CPC) que o perfil do autor @yuriresendec foi hackeado em 20/09/2023, passando a ter como usuário @yuriiresendec, bem como que a conta não foi recuperada/devolvida ao autor.
Apesar de negar a responsabilidade pelo ocorrido, é evidente que ocorreu falha na prestação dos serviços por parte do requerido, nos termos do art. 14, § 1º do CDC, pois o sistema utilizado permitiu a invasão por hackers da conta na rede social.
Os procedimentos de segurança adotados pela requerida não foram suficientemente efetivos para impedir a ação de terceiros, possivelmente criminosos, que usurparam o acesso à conta do autor e tendem a utilizá-la para a prática de ilícitos.
Além disso, a requerida não adotou procedimentos adequados, apesar das solicitações do autor, no sentido de recuperar o acesso à conta, permitindo que ficasse ativa e suscetível de causar prejuízo ao demandante (ID. 173612091).
A tese de excludente de culpabilidade, tendo em vista a responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC), não convence.
Não há nos autos provas mínimas de que foi a parte autora a responsável pela vulnerabilidade que permitiu a atuação dos terceiros.
Por outro lado, a ação de terceiros, no presente caso, é típica hipótese de fortuito interno, e por isso não exonera o fornecedor.
Assim, a parte ré, utilizando a rede social com nítido viés econômico, auferindo lucros com a atividade, deve cuidar para cada vez mais aperfeiçoar seus mecanismos de segurança.
Se estes não são capazes de permitir um uso seguro pelo usuário, ou seja, se o serviço ostenta falhas de segurança e gera prejuízos aos usuários, as ações desses terceiros não podem ser consideradas como fatos absolutamente alheios à atividade do fornecedor.
Dessa forma, é inegável o reconhecimento da responsabilidade da requerida, pois presente o ato ilícito, o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano ocasionado.
A ação de terceiros, no caso, não rompe o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor.
Além disso, a teoria do risco do empreendimento é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela ré, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
Portanto, deve a requerida restituir o acesso do autor à sua conta.
A despeito de o autor não ter solicitado que a devolução do acesso seja nas mesmas condições anteriores à invasão da conta (postagens, fotos, vídeos), é certo que cita diversas fotos postadas.
Assim, quanto a tal fato, mostra-se importante esclarecer que a requerida não possui a obrigação legal de armazenar postagens, mensagens, fotos, vídeos, a teor do art. 15 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), sendo que o acolhimento do pedido é tão somente para devolver o perfil @yuriresendec (atualmente @yuriiresendec), da maneira que estiver atualmente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que os fatos enfrentados pelo autor trouxeram aborrecimentos e chateações que ultrapassam aqueles que todos que vivem em sociedade devem suportar, uma vez que comprovou que realizou reclamação no site “consumidor.gov.br” (ID. 173612091), e inclusive forneceu novo e-mail, como solicitado pela requerida, porém esta não ofereceu o suporte adequado para a resolução, tendo sua conduta desidiosa e de descaso procrastinado a solução do problema do autor, que permanece com sua conta invadida por terceiros, que tentam aplicar golpes nos familiares e amigos daquele, devendo arcar com os danos imateriais gerados.
Resta, assim, tão-somente, fixar o valor da indenização por danos morais devida pela requerida.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo autor, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) DETERMINAR que a requerida devolva o acesso do autor à sua conta @yuriresendec (atualmente @yuriiresendec) na plataforma Instagram, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (13/10/2023, ID. 175758077).
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer constante no dispositivo, letra "a".
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719367-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI RESENDE COSTA FILHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para comprovar documentalmente, através de prints, por exemplo, o nome de usuário original de seu perfil na rede social "Instagram", bem como o nome de usuário atual, que vem sendo após a alegada invasão por hackers, considerando que não há nada nos autos nesse sentido.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação
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20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/12/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 02:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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03/10/2023 20:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:49
Outras decisões
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719367-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI RESENDE COSTA FILHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Em que pese o desinteresse do requerente quanto à designação de audiência de conciliação, indefiro o pedido, tendo em vista que a audiência inaugural é obrigatória nos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/90.
Ainda, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe.
Por fim, adeque-se o valor da causa aos valores dos pedidos (R$ 15.000,00). Águas Claras, 28 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/10/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 21:18
Recebidos os autos
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28/09/2023 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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