TJDFT - 0754413-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754413-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 890-DF, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
Assim, intime-se a parte executada para manifestar sobre o cálculo e para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo requerimentos das partes, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o prazo para pagamento, conforme art. 535, § 3º.
II do CPC, e, então, intime-se a parte exequente para dizer se outorga quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária, e voltem os autos conclusos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
17/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:27
Outras decisões
-
17/09/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
16/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 10:33
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754413-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 187715558 e 187715558) opostos pelo autor e pela ré em face da sentença prolatada (ID 185555916), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela autora no sentido de os embargos de declaração do réu serem protelatórios (ID 189576731). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço de ambos os embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste parcial razão à autora/embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, a parte autora/embargante se insurge quanto ao mérito do julgado, sob o argumento de que a sentença deixou de determinar a retirada do protesto pendente sobre seu nome.
Com razão a parte autora.
Diante disso, ao dispositivo deve ser acrescido o seguinte ponto: “d) determinar que a ré proceda a retirada do protesto feito no nome da autora em razão do inadimplemento das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o montante de R$ 4.000,00.” O réu/embargante alega haver omissão e contradição na sentença quanto aos danos morais.
Não há omissão a ser sanada.
Evidente que o que pretende o requerido, pela via inadequada, é a reanálise de provas e a modificação do convencimento do Juízo.
Em caso de irresignação da parte, o recurso a ser interposto é outro.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço de ambos os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora a fim de acrescentar no dispositivo da sentença o seguinte ponto: “d) determinar que a ré proceda a retirada do protesto feito no nome da autora em razão do inadimplemento das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o montante de R$ 4.000,00.” Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/03/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/03/2024 04:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 03:33
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754413-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, a teor do disposto no art. 1.023, §2º do CPC.
Após o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao NUPMETAS tendo em vista os embargos de declaração opostos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
04/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2024 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) condenar a ré a revisar as faturas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2022, de modo a serem reduzidas ao valor correspondente à média dos 12 meses de consumo da unidade, com a respectiva emissão de novo boleto (a fim de se evitar enriquecimento ilícito); b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de compensação pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (18/09/2023), conforme enunciado da Súmula 54 – STJ; c) confirmar a liminar de Id. 174892240, no sentido de que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no domicílio da parte autora em razão do inadimplemento das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, nos valores de R$ 712,52 e R$ 741,14.
Saliente-se que a suspensão e o protesto só se justificarão se, revisadas e reemitidas as faturas nos termos desta decisão, permanecer a consumidora inadimplente.
Com isso, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. -
19/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/01/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:26
Outras decisões
-
26/12/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 08:07
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:04
Outras decisões
-
01/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/12/2023 06:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/10/2023 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0754413-96.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA REQUERIDO: CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora se já houve a negativação ou o protesto de seu nome, anexando aos autos o respectivo comprovante.
Na mesma oportunidade, deve juntar ao feito o comprovante de pagamento da fatura vencida em setembro de 2023.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2023, às 13:03:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 13:09
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2023 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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