TJDFT - 0705827-80.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705827-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME, DAVID CARDOSO VELEDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 246720801 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 245917788.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:44
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:58
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DAVID CARDOSO VELEDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:24
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DAVID CARDOSO VELEDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/04/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705827-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME, DAVID CARDOSO VELEDA DECISÃO Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
A parte credora pretende a realização de pesquisas eletrônicas para buscar bens da parte devedora, o que destoa do mencionado artigo, uma vez que ao credor cabe a indicação precisa de bens para só então requerer a interrupção da suspensão.
A despeito do assunto, confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, nos termos do art. 923, do CPC, não se trata de providência urgente.
Assim, não vindo apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, o pedido deve ser indeferido.
Retornem-se os autos à suspensão, sem prejuízo à contagem do prazo.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/04/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
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28/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:14
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/05/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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30/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:41
Arquivado Provisoramente
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09/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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15/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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14/12/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 16:46
Arquivado Provisoramente
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06/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
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09/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 17:02
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 09:53
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705827-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME, DAVID CARDOSO VELEDA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento de valores constritos judicialmente, conforme já determinado (Despacho ID 166860766).
Quanto à petição ID 171873922, indefiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em razão deste Juízo não possuir acesso ao referido sistema.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, findas as expedições determinadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime (m)-se. (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:42
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:42
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:07
Juntada de consulta infojud
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10/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DAVID CARDOSO VELEDA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 20:43
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/05/2023 12:33
Juntada de consulta renajud
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31/05/2023 12:32
Juntada de consulta renajud
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31/05/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/05/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/05/2023 13:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 19:47
Recebidos os autos
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25/04/2023 19:47
Outras decisões
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17/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DAVID CARDOSO VELEDA em 30/09/2022 23:59:59.
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30/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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31/08/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 16:31
Desentranhado o documento
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25/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 18:33
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 13:43
Recebidos os autos
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14/07/2022 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 17:44
Recebidos os autos
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01/07/2022 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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