TJDFT - 0707460-04.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:58
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
27/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de IOLANDA ALVES DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707460-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA ALVES DA COSTA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA S E N T E N Ç A Homologo o ACORDO celebrado (id. 171480466) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707460-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA ALVES DA COSTA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos procuração com poderes para transigir.
Prazo: 5 dias.
Após, autos conclusos. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/08/2023 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707460-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA ALVES DA COSTA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA DESPACHO Ante o teor do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração de ID 168002396.
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Publique-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de IOLANDA ALVES DA COSTA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/08/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707460-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA ALVES DA COSTA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, IAN ALVES DA COSTA, pede a declaração de inexistência de débito descrito na inicial, bem como a condenação da ré, LOJAS RIACHUELO SA, a restituir ao requerente em dobro o montante indevidamente cobrado e ao pagamento de R$ 15.000,00, por cobranças indevidas, e de R$ 50.000,00, reiterado, contínuo e doloroso desrespeito à identidade de gênero do autor, a título de indenização por danos morais.
Conquanto a requerida sustente a perda do objeto da presente demanda, em razão de ter realizado a exclusão do débito de seu sistema interno e a baixa do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, tenho que permanece o interesse de agir no tocante à pretensão indenizatória, à repetição do indébito e, ainda, sobre o débito que persiste sendo cobrado, considerando a manifestação do autor na réplica.
No mérito, entendo que assiste razão em parte ao autor.
A relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando o réu como prestador de serviço e o autor como destinatária final.
Acerca da dívida em litígio ainda em discussão, sustenta o autor que não haveria qualquer débito em aberto junto à requerida.
No ponto, não demonstrou a requerida a legitimidade do débito ainda cobrado como sendo o antigo que o autor havia assumido.
Com fundamento no art. 14, caput c/c § 3º, do CDC, que promove inversão ope legis do ônus da prova, competia à demandada a prova da legitimidade dos seus atos, o que não foi demonstrado a contento.
Desse modo, merecem acolhida os pedidos de declaração de inexistência da dívida descrita na inicial.
Por outro lado, a requerida reconheceu na contestação a ilegitimidade do débito que vinha sendo cobrado do autor.
Desse modo, considerando a incontrovérsia, devida a restituição do valor pago.
A devolução deve se dar na forma simples e não em dobro, pois não evidenciada a má-fé da demandada.
No que atine aos danos morais, os fundamentos serão apreciados separadamente.
De início, resta evidente a configuração dos danos morais, face à ofensa à boa imagem do autor perante o mercado de crédito, tendo em vista que teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado” (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Os valores usualmente arbitrados para os casos de negativação indevida e cobrança irregular variam de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando as circunstâncias do caso e o longo tempo de negativação, conforme extrato de ID 166333962, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, no que toca ao desrespeito à identidade de gênero, com razão o requerente.
Tendo em vista os documentos juntados na contestação, inclusive a CNH de ID 162224627, é certo que a demandada tem ciência, há longo tempo, “o autor regularizou junto aos órgãos responsáveis os seus documentos e registro de forma a adequá-los ao gênero masculino, pois é homem”, conforme afirmado na inicial.
Desse modo, o inadequado tratamento dispensado pela ré ao requerente, consistente em a ele dirigir-se continuamente utilizando-se do nome anterior, não pode ser considerado mero dissabor do cotidiano, sendo violador dos atributos da personalidade e suficiente para caracterizar o dano moral No ponto, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mormente ao se considerar o tempo de duração da ofensa.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para a) declarar a inexistência das dívidas descritas na exordial, devendo a requerida restituir ao autor a quantia de R$ 346,60 (trezentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), corrigida pelo INPC desde o desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) no tocante à negativação indevida do nome do autor e às cobranças indevidas, condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC, desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) no tocante ao desrespeito à identidade de gênero do autor, condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC, desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 29 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/07/2023 12:58
Recebidos os autos
-
29/07/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
26/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707460-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA ALVES DA COSTA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se que uma das causas de pedir do Requerente é a reparação por dano moral em face da negativação indevida nos cadastros do SERASA. À toda evidência não existe nos autos os extratos dos órgão de proteção ao crédito representativos da negativação informada nos autos (data de inclusão/exclusão), bem como o relatório da inexistência/existência de negativações anteriores.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o requerente juntar tais informações aos autos.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília - Distrito Federal - 12/07/2023 15:33.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
12/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:43
Outras decisões
-
10/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/07/2023 09:06
Decorrido prazo de IAN ALVES DA COSTA registrado(a) civilmente como IOLANDA ALVES DA COSTA - CPF: *73.***.*54-72 (REQUERENTE) em 03/07/2023.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de IOLANDA ALVES DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/06/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 00:30
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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