TJDFT - 0709120-67.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:39
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
22/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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18/03/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 02:52
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/10/2024 05:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância.
Taguatinga/DF, 23 de setembro de 2024.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709120-67.2022.8.07.0007 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDOS: LAIRA DOS SANTOS INÁCIO E ERIC ESTEVÃO DE SOUSA FARIA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
TAXATIVIDADE DO ROL FIXADO PELA ANS.
TESE QUE COMPORTA EXCEÇÕES NA ESTEIRA DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022.
NORMA INTERPRETATIVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Se os elementos de convencimento existentes são bastante e suficientes para o deslinde da causa, não há razão para produção da prova pericial requerida.
Alegação de nulidade rejeitada. 2.
Segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos EREsp nº 1889704/SP e EREsp nº 1886929/SP, a lista elaborada pela ANS é, em regra, taxativa.
Contudo, em situações excepcionais, o plano de saúde deveria custear o procedimento.
A tese foi parcialmente superada com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, norma interpretativa, que assegurou a cobertura de exames ou tratamentos de saúde mesmo não inclusos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Presentes os requisitos normativos, mostrou-se ilegítima a recusa do medicamento prescrito pelo médico assistente. 3.
Assim, tem-se caracterizado ato ilícito capaz de ofender os direitos da personalidade do contratante.
Jurisprudência das Turmas Cíveis do STJ.
Alinhamento. 4. É sabido que a indenização no caso de dano moral não tem efeito reparador, mas meramente compensatório pela ofensa aos valores imateriais da pessoa.
Quanto ao seu valor, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descuidar da observância aos propósitos punitivo, preventivo e compensador.
Montante majorado para trinta mil reais. 5.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 355, inciso I, e 369, ambos do Código de Processo Civil, defendendo que houve violação ao direito de prova, ao argumento de que o acórdão recorrido não permitiu a produção de provas em favor da insurgente; b) artigos 10, caput, inciso I, da Lei 9.656/98, argumentando que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear medicamento experimental (off label) importado e não registrado na ANVISA para o quadro de saúde da paciente; c) artigos 10, §4º, da Lei 9.656/98, 927, inciso III, 1.039, ambos do CPC, e 421 do Código Civil, afirmando que cabe às operadoras de plano de saúde a observância do rol de procedimentos e eventos em saúde que constituem referência básica para cobertura assistencial.
Ressalta que o rol da ANS é taxativo.
Indica que, ao estabelecer um rol e não incluir o procedimento solicitado nos autos, como de cobertura obrigatória, o poder público entendeu que é possível que as empresas pactuem que não haverá cobertura, se valendo do direito de liberdade contratual; d) artigo 373 do CPC e artigo 2º da Lei 14.454/2022, asseverando que o pedido de cobertura somente poderia ter sido deferido se a parte recorrida, e não a requerida, comprovasse que o procedimento tem comprovação da eficácia, baseado em evidências científicas e plano terapêutico e aprovação do CONITEC; e) artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que não é possível que a lei garanta a exclusão do tratamento solicitado pelo prestador ao não relacionar tratamento como obrigatório no rol e que o poder judiciário reconheça a ilegalidade da cláusula de exclusão com base no Código de Defesa do Consumidor.
Fundamenta que há duas normas conflitantes e não foi declarada a inconstitucionalidade de nenhuma delas, porém, pelo critério da especificidade, deve prevalecer o disposto na Lei 9.656/98; f) artigos 186, 188, inciso I, 927, e 944, parágrafo único, todos do Código Civil, sustentando a inexistência de descumprimento contratual e a impossibilidade de aplicação de danos morais ante a inexistência de descumprimento contratual.
Requer o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais ou a redução do valor arbitrado.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por esta razão, ausente o recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que recolhesse em dobro o valor do preparo, conforme dispõe o § 4º do artigo 1.007 do CPC (ID 61803134).
Todavia, a parte recorrente, mesmo intimada para efetuar no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento em dobro do valor do preparo, não apresentou comprovante de pagamento em dobro, mas apenas em sua forma simples (ID 61809996).
Dessa forma, incide na espécie o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ, no sentido de que “a jurisprudência do STJ, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou que, no "ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.874.553/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, o recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 355, inciso I, e 369, ambos do Código de Processo Civil, porquanto para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Melhor sorte não colhe o recurso no tocante à mencionada ofensa aos artigos 10, caput, inciso I, § 4º da Lei 9.656/98, 373, 927, inciso III, 1.039, todos do CPC, 421 do Código Civil e 2º da Lei 14.454/2022, porque o entendimento da turma julgadora, sobre fornecimento de medicamento off label registrado na ANVISA encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental” (AgInt no REsp n. 2.053.576/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que tange à indicada contrariedade ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, porque referido dispositivo legal não foi objeto de exame por parte do órgão julgador, nos termos das razões do recorrente, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF).
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Por fim, o apelo especial também não merece ser admitido quanto ao apontado malferimento aos artigos 186, 188, inciso I, 927, e 944, parágrafo único, todos do Código Civil, porquanto para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
02/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista o falecimento da autora A.J.I.F., consoante certidão de óbito de ID. 51511015, suspendo o processo conforme disposto no art. 313, § 1º, do CPC.
A representante e genitora da de cujus, L.S.I., requereu sua habilitação nos autos.
Antes da apreciação do pedido, intime-se E.E.S.F., registrado como pai da demandante, no endereço constante da certidão de ID. 51511015, para que proceda na forma do art. 689, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 15 -
17/03/2023 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 12:51
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 16:44
Recebidos os autos
-
18/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 16:44
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 23:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de #Oculto# em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/09/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/07/2022 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2022 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 19:10
Recebidos os autos
-
02/06/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/05/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 19:22
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 12:00
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
24/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:23
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
24/05/2022 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/05/2022 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
21/05/2022 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
21/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
21/05/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/05/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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