TJDFT - 0701208-73.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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25/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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24/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:40
Homologada a Transação
-
18/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINA RIBEIRO SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701208-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: MARINA RIBEIRO SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de sucessão processual fundado na alegação de que o crédito executado nestes autos foi cedido ao requerente.
O documento de ID 208470033 não é suficiente para comprovar a alegada cessão de crédito, para fins de sucessão processual, pois não indica expressamente o débito objeto deste feito, além de estar incompleto, porque ausente o anexo a que se refere.
Nessas condições, é necessária a anuência expressa da parte exequente à sucessão processual, ou a comprovação documental, pelo requerente, de que a cessão ocorreu. É desnecessária a anuência da parte executada para que seja deferida a sucessão processual, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada a dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se reconhece a cessão de crédito noticiada e se concorda com a sucessão processual, que ocasionará a sua exclusão do polo ativo.
No mesmo prazo, faculto ao(à) cessionário(a) a juntada de documentação hábil à comprovação da cessão.
Caso nenhum desses requisitos sejam atendidos, será indeferida a sucessão processual.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:58
Outras decisões
-
02/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/05/2024 02:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARINA RIBEIRO SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701208-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: MARINA RIBEIRO SILVA DESPACHO Consoante dispõe o art.112, caput, do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas deve comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse possa nomear sucessor para representá-lo nos autos, evitando, assim, prejuízos à parte.
Nesse sentido, intime-se o patrono da parte ré para instruir o feito com prova de ciência inequívoca que o mandante tomou conhecimento da renúncia, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal “(...) É ineficaz a renúncia antes do aperfeiçoamento da notificação, com a devida comunicação ao Juízo. (Acórdão n.1080126, 07152385620178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Oportunamente, venham os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:59
Outras decisões
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701208-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: MARINA RIBEIRO SILVA DECISÃO Nada a prover em relação à petição de ID 172377363, uma vez que eventual defesa só pode ser admitida após apreensão do veículo.
Quanto ao pedido apresentado pela parte autora em ID 171002580, conforme art. 3º, § 12º do Decreto-Lei nº 911/69, o próprio autor poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo (NOVO GAMA/GO), bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, sem prejuízo de posterior comunicação a este Juízo.
Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a possibilidade acima destacada.
No mais, prossiga-se com o feito, aguardando-se o retorno do mandado expedido. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:51
Outras decisões
-
20/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:32
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
14/08/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/08/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 20:58
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 19:17
Recebidos os autos
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17/04/2023 19:17
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 19:57
Recebidos os autos
-
18/02/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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