TJDFT - 0710421-24.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:22
Processo Desarquivado
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23/10/2024 19:21
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:24
Expedição de Carta.
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28/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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26/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 00:33
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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13/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:22
Outras decisões
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30/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710421-24.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MATHEUS BARROS MACHADO SENTENÇA MATHEUS BARROS MACHADO, já devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, nos seguintes termos: No dia 10 de julho de 2023, por volta de 5h, em via pública na Quadra 30, Lote 31, Setor Leste, Gama/DF, MATHEUS BARROS MACHADO, depois de adquirir/receber, portou uma arma de fogo de tipo revólver, calibre .32, com numeração suprimida e 4 estojos deflagrados, marca CBC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas circunstâncias acima descritas, a polícia militar recebeu ligação de MATHEUS narrando que sua esposa Jéssica o estava ameaçando com uma arma de fogo.
Ocorre que ao chegar no local os milicianos verificaram que, na verdade, MATHEUS havia agredido Jessica com um tapa no rosto e que era o imputado quem portava a arma de fogo.
A vítima relatou que MATHEUS adquiriu a arma de fogo após alguém ter subtraído bens de sua residência.
Ocorre que, na data dos fatos, MATHEUS, após fazer uso de entorpecentes, pegou o artefato e efetuou disparos na residência de uma pessoa que supostamente havia subtraído os bens da casa do casal, circunstância que causou o desentendimento entre eles.
A esposa do imputado permitiu que os policiais militares entrassem na residência, bem como indicou o local onde MATHEUS havia escondido a arma de fogo, sendo encontrado, ainda, 4 munições deflagradas.
Na oportunidade, verificou-se que o artefato estava com a numeração suprimida.
A denúncia foi recebida em 25/09/2023 (id. 173058910).
O acusado foi citado pessoalmente (id. 175854467).
O réu, por intermédio de sua defesa técnica, apresentou resposta escrita à acusação.
Na ocasião, arrolou testemunhas (id. 173890561).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, pois necessária para colheita da prova testemunhal e interrogatório do réu (id. 176723845).
Na audiência realizada no dia 04 de abril de 2024, por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, Stanley Silva Franco e Em segredo de justiça, bem como da informante Jéssica dos Santos Rocha.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes requereram a juntada aos autos do laudo de eficiência da arma de fogo apreendida, o que foi deferido (id. 192122002).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (id. 196670689).
A Defesa, em suas alegações derradeiras, requereu: a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP; a desclassificação da conduta; a fixação da pena no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento da pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id. 196847650). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
A materialidade do fato narrado na exordial acusatória ficou demonstrada pelo AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE nº 527/2023-14ª DP (id. 169130557); Auto de apresentação e apreensão nº 190/2023 (id. 169130562); Comunicação de ocorrência policial nº 3151/2023-20ª DP (id. 169130568); Relatório final (id. 169131147); Laudo pericial- exame de arma de fogo (id. 195176638), bem como pela prova pessoal coletada.
A autoria do delito em apuração ficou igualmente evidenciada ao longo da instrução criminal, sendo demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, notadamente pela prova oral produzida em juízo.
Como se depreende do depoimento das testemunhas policiais, em juízo, os policiais foram chamados para verificarem situação de violência doméstica.
Ao chegarem ao local, os milicianos foram recebidos pela esposa do acusado, a qual narrou que o acusado a teria ameaçado, bem como teria efetuado disparos de arma de fogo no portão de uma casa vizinha.
Os policiais, então, efetuaram a apreensão da arma de fogo, que foi encontrada na residência do réu, e o prenderam em flagrante.
A esposa do réu, Jéssica Santos Rocha, em juízo, afirmou que, por estar com raiva de seu esposo, inventou a narrativa.
Disse ainda que não ouviu, nem viu o acusado efetuar disparos de arma de fogo.
O acusado, por sua vez, interrogado em juízo, confessou a posse da arma de fogo.
Afirmou que a comprou no Pedregal/GO, por oitocentos reais.
Declarou ainda que a arma de fogo não estava apta a efetuar disparos.
Como se depreende da prova oral colhida em juízo, os policiais militares apreenderam a arma de fogo descrita na denúncia na residência do réu.
O réu confessou que referida arma de fogo lhe pertencia.
Portanto, não há dúvidas de que a arma de fogo estava na posse do acusado, em sua residência.
Quanto aos indícios de que o réu teria efetuado disparos de arma de fogo, não foram confirmados em juízo.
No que tange à eficiência da arma de fogo para efetuar disparos, o laudo pericial id. 195176638 concluiu: Nos testes com a arma encaminhada foram obtidos disparos.
Contudo, observou-se que, frequentemente, tanto em ação simples quanto em ação dupla, ocorre um desalinhamento do conjunto câmara-percutor, fazendo com que o percutor atinja a espoleta do cartucho colocado na câmara de forma excêntrica e sem pressão suficiente para detoná-la, ocasionando falha de disparo.
Assinale-se que o mecanismo de extração tem eficiência satisfatória.
Portanto, embora tenha sido reconhecido que, frequentemente, há falha no disparo da arma, ainda foram obtidos disparos.
Assim, não foi constatada a ineficácia absoluta da arma, o que ocasionaria o reconhecimento do objeto como simulacro de arma e, consequentemente, a atipicidade da conduta do acusado.
Portanto, o referido laudo concluiu pela relativa eficácia da arma de fogo, o que é suficiente para configuração do crime de posse de arma de fogo.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO NA DELEGACIA CONFIRMADO EM JUÍZO.
DOSIMETRIA.
PROVAS ROBUSTAS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 5.
Não há que falar em atipicidade da conduta quando a perícia atesta que a arma de fogo possui eficiência relativa, ou seja, ela pode realizar disparos desde que seja adotado um procedimento próprio sobre o mecanismo de percussão e deflagração da munição. 6.
As atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea são preponderantes sobre a agravante consistente no fato de o crime ter sido praticado contra vítima maior de 60 (sessenta) anos. 7. É dispensável o conhecimento do agente sobre a idade da vítima para a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h" do Código Penal, por se tratar de circunstância de caráter objetivo. 8.
Presentes duas ou mais causas de aumento de pena, é possível a utilização das sobressalentes na primeira fase da dosagem de pena, sendo vedada, tão somente, a utilização da mesma majorante nas duas fases. 9.
O Superior Tribunal de Justiça considera proporcional a fração de 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria, para aumento da pena-base, a partir da pena mínima em abstrato, bem como na segunda fase da dosimetria, a partir da pena-base fixada, para cada agravante ou atenuante, salvo se houver fundamento para utilização de fração diversa. 10.
Preliminar rejeitada.
Recursos parcialmente providos. (Acórdão 1741733, 07024345620228070008, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a conduta do acusado, em possuir aludida arma de fogo é típica.
De outro lado, o laudo de exame de arma de fogo concluiu que o número de série da arma de fogo provavelmente desapareceu por processos naturais: Examinando a superfície da arma, embora o cano apresente a inscrição "32 I.N.A.", o que indicaria a marca como sendo I.N.A., não foi possível localizar a gravação da marca na armação, não sendo possível afirmar se houve, ou não, supressão. (...) Examinando a superfície da arma, verificou-se que havia resquícios de uma inscrição no plano inferior do cabo, não se podendo afirmar se trata-se, ou não, do número de série, suprimida por processos aparentemente naturais.
Ou seja, o laudo pericial não pôde atestar se a arma de fogo teve sua numeração ou marca raspado, suprimido ou adulterado.
Pelo contrário, há sinais de que o número de série desapareceu por processos naturais, sem qualquer intervenção mecânica.
Dessa forma, imperiosa a desclassificação do delito.
Neste sentido: Apelação Criminal.
Crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP – 1º fato), porte de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 – 2º fato) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da lei n. 10.826/2003 – 2º fato).
Condenação.
Pleito de desclassificação do delito de porte de arma com numeração suprimida para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Acolhimento.
Laudo pericial que não atesta supressão de número de identificação.
Numeração não aparente não necessariamente decorrente de ação do apelante.
Afastamento, de ofício, de uma das condições estabelecidas para o cumprimento da pena em regime aberto por tratar-se de modalidade de pena restritiva de direito.
Violação da súmula 493 do STJ.
Extensão ao corréu nos termos do art. 580 do CPP.
Recursos provido, afastando-se, de ofício, a restritiva de direito imposta como condição ao cumprimento da pena em regime aberto ao apelante, com extensão ao corréu Fabiano Bueno da Rosa. 1.
O laudo de exame de arma de fogo que constata a ausência de numeração aparente não indica necessariamente a realização de ato voluntário para ocultar os elementos identificadores do armamento, tendo em vista que o esmaecimento destes sinais pode decorrer de fatores diversos da ação humana, da qual dependeria o perfazimento do tipo penal insculpido no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. º 10.826/2003.
Deve-se, nestes casos, se o armamento for de uso permitido pela sua natureza, haver a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 14 da L. 10.826/03. 2. É inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto (SUM 493 STJ) 3.
No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveita aos demais. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002685-83.2015.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 21.02.2020) (TJ-PR - APL: 00026858320158160114 PR 0002685-83.2015.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 21/02/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/03/2020).
Portanto, a desclassificação da conduta do réu é medida mais consentânea com a prova pericial.
Frise-se que, do que se apurou na instrução, uma vez que as testemunhas afirmaram que a arma de fogo foi apreendida na residência do réu, a conduta deste foi de possuir ou manter arma de fogo e munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
Assim, não se trata de delito de porte de arma de fogo, mas de posse de arma de fogo.
Ressalte-se ainda que, de acordo com o laudo pericial, a arma de fogo é classificada como de uso permitido.
Destarte, a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 Nesse diapasão, é inegável a existência do delito e sua autoria, pois o réu não possuía qualquer autorização legal ou regulamentar para possuir ou manter em sua residência arma de fogo.
Portanto, exigível do acusado conduta diversa daquela por ele praticada, não devendo ser reconhecida qualquer excludente, seja de ilicitude, seja de culpabilidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu MATHEUS BARROS MACHADO, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Passo a fixação das penas: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal.
O réu possui condenação criminal definitiva por fatos anteriores aos ora sob análise (id. 199777542).
No entanto, referida anotação será levada em consideração na fase própria, por importar em reincidência.
Assim, nada a valorar a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
As consequências são normais à espécie.
Não há falar-se em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Ante o exposto, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea em concorrência com a reincidência (autos nº 20.***.***/0609-92, certidão id. 199777542).
Realizo a compensação integral entre referidas circunstâncias, a fim de estabelecer a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, estabilizo a sanção em 01 (um) ano de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do Regime inicial Diante da reincidência do réu e do quantum da pena, o regime inicial para início do cumprimento da reprimenda é o semiaberto, com base no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
Detração O apenado não permaneceu preso em razão deste feito.
Portanto, não há se falar em detração da pena.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU SURSIS DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.
Em face da reincidência, inadmissível a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, I, do Código Penal.
DO RECURSO EM LIBERDADE O sentenciado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer.
Disposições finais.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do sentenciado MATHEUS BARROS MACHADO no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Desnecessária a ciência à vítima, por se tratar do Estado.
Quanto à arma de fogo e munições apreendidas, reza o art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, que são efeitos da condenação: II- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
Assim, é imposição legal a perda da arma de fogo e munições apreendidas, a qual decorre da condenação.
Desta forma, decreto a perda, em favor da União, do armamento descrito no Auto de Apresentação e Apreensão nº 190/2023 (id. 169130562), conforme art. 25, da Lei nº 10.826/03.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Para fins de cumprimento do quanto determinado no art. 22, da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e considerando que foi reconhecida a reincidência do réu, oficie-se ao ilustre Juízo das Execuções.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
07/07/2024 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
09/04/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:25
Juntada de gravação de audiência
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27/03/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710421-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MATHEUS BARROS MACHADO CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 04/04/2024 14:30, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTBhOTcyMmEtM2JlZi00YmI0LWI1MmEtYzA1ZTliZTVkNTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
22/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
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21/02/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
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21/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 03:04
Publicado Ata em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA - DF JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 06 de fevereiro de 2024, às 15h30min, nesta cidade do Gama - DF, através da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, realizou-se a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação 0710421-24.2023.8.07.0004, que o Ministério Público move contra o réu MATHEUS BARROS MACHADO pelos fatos tipificados no artigo 16, § 1º, I e III, da Lei nº 10.826/2003.
Na presidência o MM.
Juiz de Direito Dr.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO.
Presentes o Promotor de Justiça Dr.
MARCELO DA SILVA OLIVEIRA e o Dr.
Marcelo Lourenço Lima OAB/DF 64675, na defesa do réu.
O advogado informou que o sogro do réu faleceu e requereu a remarcação da audiência.
O Ministério Público não se opôs.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Diante da justificativa apresentada pelo advogado de Defesa, redesigno a audiência para dia 04 de abril de 2024, às 14h30.
Intime-se o réu e a informante Jéssica e requisite-se os policiais Stanley Silva Franco e E.
S.
D.
J..” Eu, Marina Lobo Resende Batista, secretária de audiências, digitei.
Nada mais havendo, encerrou-se o ato. -
12/02/2024 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 00:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710421-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MATHEUS BARROS MACHADO DECISÃO Recebo a Denúncia, pois satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por não haver quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do referido Diploma legal, bem como diante da prova de materialidade e indícios de autoria que recaem sobre o denunciado.
Cite-se.
Notifique-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, responder à acusação, por escrito, por meio de Advogado(s) ou da Defensoria Pública; advertindo-o de que, se a resposta não for apresentada no referido prazo ou se não constituir Advogado(s), sua defesa será patrocinada pela Defensoria Pública.
Caso não atendida a determinação contida no parágrafo anterior, deverá a Secretaria deste Juízo certificar nos autos e proceder a remessa destes à Defensoria Pública, pelo prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao § 2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Após a apresentação da resposta, retornem os autos conclusos.
Defiro os pedidos formulados na cota ministerial.
Providencie a Secretaria à consulta ao banco de dados deste Tribunal, para saber quanto a eventual processo de execução (PEP), e, em caso positivo, informe ao Juízo da execução sobre o presente recebimento, nos termos do que determina o art. 20 da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
28/09/2023 17:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/09/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
18/09/2023 14:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
12/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 19:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
18/08/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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