TJDFT - 0702655-93.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. -
29/08/2025 21:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
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08/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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04/05/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:03
Juntada de termo
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07/02/2025 09:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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15/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/01/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 23:07
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SINDOVAL TAVARES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702655-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME EXECUTADO: SINDOVAL TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à dúvida suscitada pelo Sr.
Oficial de Justiça na certidão de ID 210152799, determino que se proceda com a avaliação indireta do imóvel.
Consigno que, ante a resistência da atual moradora, Sra.
Renata Barbosa Dias, ao acesso do Oficial de Justiça à parte interna do imóvel, realizada a avaliação, não poderá esta, posteriormente, suscitar a existência de benfeitorias indenizáveis.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:45
Outras decisões
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12/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDOVAL TAVARES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702655-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME EXECUTADO: SINDOVAL TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 199266448, de matrícula n.º 2009, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n.º 102, Edifício Quebec, construído nos Lotes n.º 499 e 505, tipo comércio, Setor Avenida Central do Núcleo Bandeirante/DF.
DEPOSITÁRIO FIEL Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
DO VALOR DA DÍVIDA Informo que o valor da execução é de R$ 32.294,37 (trinta e dois mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), atualizado até 29/07/2024.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais coproprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Caso patrocinado pela Curadoria Especial, a intimação deverá ser por EDITAL. 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais coproprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:36
Deferido o pedido de ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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03/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702655-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME EXECUTADO: SINDOVAL TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Após, autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 07:59
Recebidos os autos
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18/07/2024 07:59
Outras decisões
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07/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702655-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME EXECUTADO: SINDOVAL TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à certidão da matrícula do imóvel (ID 191185097), verifico que referido documento está incompleto.
Isso porque a averbação premonitória menciona que a qualificação do executado está no R-15, contudo não foi anexada tal página.
Desse modo, antes da análise da petição de ID 199266448, faz-se necessária a apresentação, pelo exequente, da certidão da matrícula do imóvel na íntegra.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:07
Outras decisões
-
14/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702655-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME EXECUTADO: SINDOVAL TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No Id. 191183287, o exequente requereu a juntada da certidão da matrícula do imóvel na qual consta a averbação da admissão desta execução.
Contudo, permaneceu inerte para dar prosseguimento ao presente feito, conforme determinado na decisão de Id. 172206230, corroborada pela certidão de Id. 175755187.
Considerando que os resultados das buscas nos sistemas disponíveis ao Juízo já se encontram nos presentes autos, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que o credor indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 10:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:28
Outras decisões
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26/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702655-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME EXECUTADO: SINDOVAL TAVARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação constante na certidão de ID179728246, estando o feito paralisado por mais de trinta dias.
Assim, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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25/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702655-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME EXECUTADO: SINDOVAL TAVARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto resultados de pesquisas realizadas.
Fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe aprouver.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
20/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702655-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME EXECUTADO: SINDOVAL TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente, no prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de SINDOVAL TAVARES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de SINDOVAL TAVARES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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