TJDFT - 0700817-21.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de JOSEVAN ROSA GOMES, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curadora da autora, GOIAMAR LUANA DA SILVA GOMES, com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade da curadora, na forma do art. 760, §2º do Código de Processo Civil, dispenso-a do encargo de especialização da hipoteca legal.
Fica ainda a curadora dispensada da obrigação de prestar contas.
Apresente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial e à ANOREG noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Publique-se e intimem-se. (Datada e Assinada Digitalmente) -
06/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSEVAN ROSA GOMES em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de JOSEVAN ROSA GOMES, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curadora da autora, GOIAMAR LUANA DA SILVA GOMES, com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade da curadora, na forma do art. 760, §2º do Código de Processo Civil, dispenso-a do encargo de especialização da hipoteca legal.
Fica ainda a curadora dispensada da obrigação de prestar contas.
Apresente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial e à ANOREG noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Publique-se e intimem-se. (Datada e Assinada Digitalmente) -
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de GOIAMAR LUANA DA SILVA GOMES em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSEVAN ROSA GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:50
Expedição de Termo.
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:22
Expedição de Termo.
-
12/12/2023 03:16
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:54
Transitado em Julgado em 18/11/2023
-
21/11/2023 13:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/11/2023 07:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de JOSEVAN ROSA GOMES, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curadora da autora, GOIAMAR LUANA DA SILVA GOMES, com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade da curadora, na forma do art. 760, §2º do Código de Processo Civil, dispenso-a do encargo de especialização da hipoteca legal.
Fica ainda a curadora dispensada da obrigação de prestar contas.
Apresente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial e à ANOREG noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Publique-se e intimem-se. (Datada e Assinada Digitalmente) -
26/09/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/09/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 15:10
Outras decisões
-
09/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/04/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de GOIAMAR LUANA DA SILVA GOMES em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 21:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de GOIAMAR LUANA DA SILVA GOMES em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:12
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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