TJDFT - 0715881-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 06:51
Transitado em Julgado em 24/03/2024
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07/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:46
Homologada a Transação
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18/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715881-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR DAMAZIO VALENTIM EXECUTADO: MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA DESPACHO Intime-se o Executado para ratificação ao acordo noticiado à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 00:47:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
15/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:58
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:39
Outras decisões
-
11/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 12:28
Processo Desarquivado
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10/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/12/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:23
Outras decisões
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28/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 12:24
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:15
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BENTO ANTONIO NAVES em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715881-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA REQUERIDO: BENTO ANTONIO NAVES SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA em face de BENTO ANTONIO NAVES.
Alega a inicial, em síntese, que: a) a autora é possuidora do Terreno Comercial situado na Chácara 20, Rua 02, Lote 04, Setor Colônia Agrícola 26 de Setembro – Taguatinga Norte, desde 19/07/2020; b) o adquiriu por meio de um contrato particular de cessão de direitos de EDGAR PAULINO SILVA; c) nos primeiros dois anos de posse, murou o lote, para proceder à construção de um imóvel; d) mesmo sem o muro, a autora construiu imóvel no lote; e) em 27/10/2022, tomou ciência de que o réu invadiu o lote e derrubou o muro; em 06/06/2023, o réu novamente retornou ao terreno e derrubou os blocos de cimento que a autora havia colocado para demarcar o lote; f) sofreu dano material de R$ 15.000,00 em razão da destruição do muro.
Pugnou pela concessão de liminar de manutenção de posse.
Ao final, pediu a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 15.000,00.
Aditou a inicial em id. 173246534, alegando que, em 28/08/2023, o réu retornou ao imóvel da autora e derrubou a construção que havia no local.
Em 06/09/2023, novamente invadiu o lote, passou máquina para limpar o terreno e colocou um carca.
Liminar indeferida em id. 175951030.
O réu apresentou contestação (id. 181154260).
Impugnou o valor da causa.
Alegou que: a) os documentos apresentados pela autora não comprovam a aquisição do imóvel por ela; b) os muros do terreno foram derrubados pela AGEFIZ e o réu foi acionado para acompanhar a ação pois é proprietário do imóvel; c) o réu é proprietário do imóvel e os atos por ele praticados visaram evitar o esbulho praticado reiteradas vezes pela autora; d) o réu adquiriu o lote comercial nº 04, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, chácara 20, do Sr.
CLAUDEMIRO LOURENÇO DESOUZA, no dia 05/12/2005; e) os lotes do requerido vem sendo objeto da ação de estelionatários que falsificam instrumentos de Cessão de Direitos.
Pugnou pela improcedência.
As partes pediram a produção de prova oral (id. 187476795 e 188167729).
Determinada a designação de audiência de instrução (id. 188960075).
Inicialmente, o réu apresentou impugnação ao valor da causa.
A demandante atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00, referente ao montante pleiteado a título de indenização por danos materiais.
No entanto, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º, do Código de Processo Civil).
No caso, a demandante pretende, além da indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.000,00, a manutenção da posse de imóvel, cujos direitos valem, segundo o instrumento contratual de id. 167914064, R$ 115.000,000.
Assim, o conteúdo patrimonial em discussão, neste processo, equivale à soma da indenização pretendida com o valor dos direitos possessórios sobre o bem, perfazendo o total de R$ 130.000,00.
Assim, na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa, de ofício, fixando-o em R$ 130.000,00.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
O art. 1.210 do Código Civil prevê que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Os requisitos para a concessão da medida de reintegração de posse se encontram estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil, que são a comprovação pelo autor de: sua posse; da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; da data da turbação ou do esbulho e da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em análise, a parte demandante não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel situado na Chácara 20, Rua 02, Lote 04, Setor Colônia Agrícola 26 de Setembro.
Conforme dispõe o art. 1.196, do Código Civil, considera-se possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Os poderes inerentes à propriedade são, por sua vez, aqueles previstos no art. 1.228 do Código Civil: direito de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Verifica-se que a demandante juntou aos autos instrumento particular de cessão de direitos que evidencia a aquisição da posse do imóvel Chácara Número 20, Rua 02, Lote 02, Setor Colônia Agrícola 26 de Setembro, Taguatinga/DF, sendo o cedente a pessoa de Edgar Paulino Silva.
Ocorre que a inicial versa sobre o lote 04 da Chácara em questão, e não sobre o lote 02.
Assim, a documentação acostada aos autos não comprova a aquisição, pela demandante, de direitos relativos ao bem descrito na petição inicial.
Independentemente disso, é certo que o contrato de cessão de direitos não basta para demonstração do exercício da posse da demandante.
A configuração da posse exige a prática de atos que evidenciem o exercício fático de poderes sobre o bem, ou seja, conduta que indica a utilização e gozo do imóvel, por parte daquele que se diz possuidor.
No caso em análise, a parte autora não residia no lote em questão e nem promoveu a construção de imóvel residencial ou comercial.
Também não realizou obras no local que evidenciassem a intenção de se instalar na chácara, fazendo do local sua moradia, de utilizá-lo para fins de desenvolvimento de atividade comercial ou de disponibilizá-lo para locação, com o fim de auferir renda.
Conforme alega a inicial e demonstram as fotos acostadas aos autos, a autora limitou-se a construir muro para cercar o terreno e a construir pequena estrutura de alvenaria no lote, inexistindo qualquer indício de ocupação ou utilização do local.
A prova testemunhal também não foi suficiente a demonstrar o efetivo exercício da posse pela autora.
O informante Edgar Paulino Silva, ouvido em Juízo, asseverou que vendeu o lote para a autora; recebeu pela venda do lote; foi ao cartório transferir o lote para ela; o dinheiro foi transferido para conta de terceiro, um colega seu; o lote era seu e de um colega (Anderson Fernandes Ribeiro), só que a cessão de direitos havia sido feita em seu nome; quem negociou a venda foi seu colega; o pagamento foi feito para seu colega e ele repassou a parte do depoente; só conheceu a autora no cartório, para transferir o lote; ele e seu colega juntaram recursos para comprar o lote; compraram o lote de pessoa de nome Marinalva; o lote que vendeu era o n. 02; vendo o mapa dos lotes, apontou o lote 02 como o vendido; não havia construção no lote quando comprou; nunca construiu nada.
A testemunha Argemiro Pereira da Silva, por sua vez, relatou que Maria Aparecida o perguntou se ele conhecia algum lote para investimento; viu o lote a venda, falou com o corretor e informou a autora; foi junto com a autora ao cartório no dia em que foi realizada a transferência; quem estava no cartório no dia era o Edgar; ela pagou R$ 115.000,00 pelo lote; o lote negociado foi o de número 02; não havia construção no lote; assim que a autora comprou o lote, ela fez um muro no local e depois construiu um barraco de alvenaria no fundo; ficou sabendo que o senhor Bento derrubou as construções dela.
Inicialmente, destaco que tanto o informante quanto a testemunha afirmaram ter a autora adquirido o lote de número 02 da Chácara 20.
Nada relataram acerca da aquisição do lote 04, pela demandante.
Além disso, ambos prestaram informações concernentes ao negócio jurídico de aquisição de direitos relativos ao imóvel, realizado pela autora, mas nenhum deles relatou fatos que indiquem a prática de atos possessórios, pela demandante, sobre quaisquer dos lotes.
Asseveraram que ela firmou contrato com a pessoa de Edgar Paulino Silva, realizando o pagamento do valor de R$ 115.000,00, bem como que ambos compareceram ao cartório para reconhecimento de firma do instrumento contratual.
Argemiro narrou que a autora construiu um muro e um barraco de alvenaria no local.
No entanto, como já esclareci, tais atos, por si só, não bastam para comprovar o exercício fático de poderes possessórios sobre o bem.
Ficou claro, ademais, pela prova oral colhida, que o réu procedeu à derrubada tanto do muro quanto da construção em alvenaria, impondo concluir que a autora jamais teve a posse mansa e pacífica do lote, sem oposição de terceiros.
Pelo contrário, nas duas vezes que tentou realizar obras no terreno, estas foram prontamente obstadas pelo demandado, que alega ser o real titular dos direitos possessórios relativos ao imóvel.
Acerca da imprescindibilidade da demonstração da posse para a propositura da ação de reintegração e/ou manutenção da posse, vejam-se os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves: “Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse.
Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos.
Manuel Rodrigues enfatiza esse aspecto: “Quem alegar em ação ou exceção a posse, há de provar a sua existência – é princípio geral de direito.
E como a posse é constituída por uma detenção exercida no próprio interesse, aquele que a invoca terá de demonstrar que detém o objeto, ou que outrem o detém por ele, e que a detenção é exercida em seu proveito, se não tiver em seu favor alguma presunção, ou então que adquiriu a posse de quem tinha possuído.
A prova do elemento material é imposta ao que invoca a posse””( Gonçalves, Carlos R.
Direito civil brasileiro: direito das coisas. v.5.
Disponível em: Minha Biblioteca, (19th edição).
Grupo GEN, 2024, p. 120).
A primeira verificação a fazer, sempre que se proponha uma ação possessória, aduz o mencionado autor, é se há prova da posse do autor e se o direito violado é suscetível de posse.
Não o sendo, o interdito deve ser repelido in limine.
Assim, a pessoa que adquire um imóvel e obtém a escritura definitiva, mas não a posse, por exemplo, porque o vendedor a retém, não pode socorrer-se da ação possessória, porque nunca teve posse.
A ação apropriada, nesse caso, será a de imissão na posse.
Na possessória o autor terá de produzir prova de que tem posse legítima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que tinha posse e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu”.
Ressalta-se que o ônus de provar a presença dos requisitos fundamentais ao êxito da demanda possessória é da parte autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Veja-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE.
ATIVA.
PASSIVA.
PRELIMINAR.
TEORIA.
ASSERÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO.
POSSE.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS.
PROVA.
AUTOR.
DESINCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS.
ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor da coisa, a teor do que dispõe o art. 1.196 do Código Civil. 3.
O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, desde que prove a sua posse, o esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, que constituem requisitos fundamentais ao êxito da demanda possessória e estão situados na esfera probatória do autor da ação, conforme preconiza o art. 373, inc.
I, do mesmo diploma legal. 4.
A distribuição do ônus probatório deve se dar conforme a regra geral prevista no art. 373, incs.
I e II, do Código de Processo Civil.
Ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito; ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 5.
Constatada uma das hipóteses do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o julgador está impedido de prosseguir com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo porque houve a subsunção do fato à norma. 6.
A fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil deve ser utilizada de forma subsidiária quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 7.
Apelação desprovida. (Acórdão 1873164, 07035809420208070011, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, verifica-se que a autora não logrou demonstrar o efetivo exercício da posse sobre o imóvel descrito na inicial e, consequentemente, a turbação praticada pelo réu.
Por isso, não procede a pretensão de manutenção de posse.
No que tange ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais, também é improcedente, tendo em vista não ter ficado demonstrado o ato ilícito que teria ensejado o prejuízo (turbação ou esbulho da posse).
Destaco que os arts. 186 e 927 do Código Civil preveem a obrigação de reparação àquele que causar dano a outrem, por ato ilícito.
No caso, não ficou demonstrado a prática de ato ilícito pelo réu, razão pela qual não há dever de reparação a ser reconhecido.
Além disso, a parte demandante não demonstrou os gastos alegados, no montante de R$ 15.000,00, para construção do muro, de forma que, mesmo se evidenciada a turbação da posse, não seria possível a condenação do réu ao ressarcimento.
No mais, em que pese a improcedência do pleito autoral, também não é possível o acolhimento da pretensão veiculada pelo réu em sede de defesa.
O requerido pugnou pelo reconhecimento de sua posse sobre o bem e condenação da autora a não turbar ou esbulhar tal posse.
Ocorre que, na peça de defesa, fundamenta seu direito exclusivamente na aquisição do lote comercial n. 04, através do contrato apresentado em id. 181154271. É certo, todavia, que, em sede de ação possessória, não se discute direito de propriedade (art. 557 e 558 do Código de Processo Civil).
Trata-se de demanda voltada à proteção da posse, com fundamento no exercício da dita posse.
A defesa do direito de posse, com fundamento no direito de propriedade sobre o bem, se dá por meio de ação petitória.
Assim, se pretende a condenação da autora a se abster de praticar atos que atinjam bem de sua propriedade, cabe ao autor ajuizar a adequada ação judicial.
Por fim, mesmo diante da improcedência do pedido inicial, não resta configurada a má-fé da parte autora.
Não pode essa ser punida por deduzir em juízo a pretensão de fato e de direito conforme seu entendimento do caso, o que é muito diferente de afirmar que alterou a verdade dos fatos.
Improcede, pois, a tese de litigância de má-fé suscitada pela parte ré, eis que não demonstrada qualquer hipótese prevista no art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do réu, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:33:28.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juiz de Direito -
03/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 22:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2024 08:33
Deferido o pedido de BENTO ANTONIO NAVES - CPF: *39.***.*45-91 (REQUERIDO) e MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA - CPF: *58.***.*85-00 (REQUERENTE).
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25/06/2024 08:32
Juntada de oitiva
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26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715881-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA REQUERIDO: BENTO ANTONIO NAVES CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 24/06/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/4GMjJz ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 20:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:38
Outras decisões
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29/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715881-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA REQUERIDO: BENTO ANTONIO NAVES DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:08:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 03:17
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:30
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/10/2023 16:33
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715881-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA REQUERIDO: BENTO ANTONIO NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação possessória em que a parte autora objetiva a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
Conseguintemente, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, tratando-se de ação possessória imobiliária, o juízo competente para processar e julgar o processo é o da situação da coisa, cuja competência é absoluta (art.47, § 2º, CPC/2015) Deveras, ao editar a Resolução 1 de 8 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a instalação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, este Tribunal resolveu que a competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras compreende as regiões administrativas de Águas Claras (RA XX), Vicente Pires (RA XXX), nos termos do art. 2º da resolução citada.
No caso, como o imóvel objeto da possessória está situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, que integra a Região Administrativa de Vicente Pires-DF, localidade compreendida na competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos termos da Resolução n. 1/2016 do Tribunal Pleno (TJDFT).
Portanto, a competência para processar e julgar este processo é do Juízo de Águas Claras – DF, que é o Juiz Natural da causa.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÁRIA.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
COLÔNIA AGRÍCOLA 26 DE SETEMBRO.
LOCALIZAÇÃO.
REGIÃO ADMINISTRATIVA.
JUIZOS DE AGUAS CLARAS E TAGUATINGA.
COMPETÊNCIA.
JUIZO DE ÁGUAS CLARAS. 1.
Nos termos da Resolução n. 1, de 08 de janeiro de 2016, do Tribunal Pleno, a Circunscrição Judiciária de Águas Claras abrange as regiões administrativas de Águas Claras e Vicente Pires. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Colônia Agrícola 26 de Setembro ou Vicente Pires 2, encontra-se localizada na Região Administrativa de Águas Claras, sendo, portanto, competente o foro de Águas Claras para as ações cuja competência é definida pela situação da coisa. 3.
Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1108151, 07059358120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/7/2018, publicado no DJE: 23/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Então, ao se criar a Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF, ela passou a ter competência absoluta para processar e julgar os processos que tem por objeto ação possessória imobiliária, conforme determina o art. 47, §2º, CPC/2015.
Tendo em vista que a hipótese dos autos versa sobre competência absoluta, por tratar de ação possessória imobiliária, é possível a declinação de ofício da competência.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos à uma DAS VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS-DF, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Em decorrência, determino a remessa dos autos para referida circunscrição judiciária para regular distribuição.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:36
Declarada incompetência
-
26/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 08:50
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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