TJDFT - 0709599-94.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 17:44
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
23/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:38
Indeferida a petição inicial
-
26/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709599-94.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: SEVERIANO BISPO DA ROCHA REQUERIDO: MARIA ISABEL JOSE SOARES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré MARIA ISABEL JOSÉ SOARES faleceu, como noticiado em id 171340999, tendo deixado bens a inventariar, conforme certidão de óbito (id 171341000), além de subsistirem 05 filhos, potenciais herdeiros.
Conseguintemente, tem-se configurada na espécie a ilegitimidade passiva do de cujus, razão porque deve-se determinar a emenda à inicial para a regularização do polo passivo, com a indicação do administrador provisório do espólio, nos casos em que não há inventário em curso ou inventariante nomeado (e que tenha prestado compromisso), como sucede no caso concreto, consoante a regra dos artigos 613 e 614 do CPC, e artigo 1797 do Código Civil, que assim dispõem: “CPC: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
CCB: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.” Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte aresto: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido.” (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) De toda sorte, cumpre destacar que, no caso concreto, o falecido deixou diversos bens a inventariar, como noticiado em inventário pretérito recentemente promovido por seus sucessores, como demonstra o documento de id 143023250, razão por que não há falar em habilitação direta dos sucessores, mas sim de emenda à inicial para a propositura da ação contra o espólio.
Mutatis mutandis, assim também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) (g.n.) Por esses fundamentos, determino ao autor a emenda à inicial, para a regularização do polo passivo com a indicação do espólio do requerido e de seu administrador provisório, observadas as regras do artigo 1.797 do Código Civil.
O autor deverá cumprir, também, o quanto determinado no despacho de id 159315733.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 09:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:19
Outras decisões
-
19/09/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SEVERIANO BISPO DA ROCHA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de SEVERIANO BISPO DA ROCHA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:37
Decorrido prazo de MARIA ISABEL JOSE SOARES DA ROCHA - CPF: *14.***.*23-72 (REQUERIDO) em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA ISABEL JOSE SOARES DA ROCHA em 30/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Edital em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:48
Expedição de Edital.
-
03/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de TIM S/A em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 15:51
Recebidos os autos
-
07/04/2022 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/02/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 10:14
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 09:16
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de SEVERIANO BISPO DA ROCHA em 05/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 18:04
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de SEVERIANO BISPO DA ROCHA em 23/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 22:32
Recebidos os autos
-
27/07/2021 22:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de SEVERIANO BISPO DA ROCHA em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 17:36
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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