TJDFT - 0740486-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740486-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSEMINE CARVALHO DUARTE EXECUTADO: MELOS ESTOFADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi infrutífera.
A parte credora requer a expedição de ofício às intermediadoras de pagamento (Fintechs).
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução. É fundamental, portanto, a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Nesse sentido, não há utilidade na medida requerida, haja vista que não há comprovação nos autos de que as fintechs indicadas não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD.
Registre-se que as fintechs dependem de autorização do Banco Central para funcionar e assim fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Assim, entende-se que qualquer ativo financeiro eventualmente sob administração e custódia de fintechs autorizadas a funcionar pelo BACENJUD está sob o alcance do SISBAJUD.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESSOA JURÍDICA.
PESQUISAS VIAS SISTEMAS CONVENIADOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
PENHORA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, a exemplo do Sisbajud, Renajud, Infojud e e-RIDFT, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
O sistema Sisbajud, que substituiu o Bacenjud, alcança os chamados bancos digitais e as denominadas Fintechs. 5.
Além de não especificar quais operadoras de cartão de crédito pretende oficiar, a exequente não demonstrou o esgotamento de outros bens da executada, já que a medida tem caráter subsidiário.
Ademais, eventual penhora deverá ser feita em percentual que não comprometa as atividades desempenhadas pela pessoa jurídica executada.
Precedentes. 6.
A limitação ao crédito da pessoa jurídica devedora, além de atípica, pode lhe comprometer o funcionamento e o próprio adimplemento buscado. 7.
A formulação de pedidos desprovidos de elementos que demonstrem a mínima efetividade interfere na duração razoável da demanda. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1627601, 07251102220228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – destaquei) Dessa forma, INDEFIRO o pedido.
Já foram realizadas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do desta decisão.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740486-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSEMINE CARVALHO DUARTE EXECUTADO: MELOS ESTOFADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (R$ 7.086,21 - ID 235129023).
Por cooperação, determino as pesquisas Renajud, Infojud e Sniper.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
Como o Infojud não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas posteriores a 2017, é inútil o acesso ao sistema em razão da sua desatualização.
No entanto, não é necessária a requisição das informações por meio da Secretaria do Juízo, uma vez que o interessado pode acessá-las diretamente.
Determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do executado MELOS ESTOFADOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-08, referente aos exercícios de 2022 a 2024.
O exequente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão.
As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente com anotação de sigilo.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
Caso o resultado da busca seja infrutífero, serão analisados os outros pedidos constantes da petição ID 235129022.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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26/04/2025 09:15
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JESSEMINE CARVALHO DUARTE em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:51
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JESSEMINE CARVALHO DUARTE em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:19
Outras decisões
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17/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/01/2025 15:37
Processo Desarquivado
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16/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 14:21
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JESSEMINE CARVALHO DUARTE em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740486-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSEMINE CARVALHO DUARTE REVEL: MELOS ESTOFADOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa certa e rescisão contratual de consumo c/c indenização por danos material e moral proposta por JESSEMINE CARVALHO DUARTE em desfavor de MELOS ESTOFADOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora narra que em 12/06/2023 contratou os serviços da parte requerida consistente em troca de tecido e reforma completa de 08 cadeiras com captonê e troca de tecido de almofada pelo preço de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), pagos com cartão de crédito à vista, com data de entrega dos móveis para o dia 27/07/2023.
Outrossim, afirma que os serviços não foram prestados e as cadeiras não foram devolvidas, além disso, alega que o requerido não responde suas mensagens.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de que o requerido restitua o valor pago pela autora e devolva os bens móveis no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) devidamente atualizados, bem como a entrega nas mesmas condições e estado anteriores ou a restituição do valor médio de R$ 3.200,00 (três mil e quatrocentos reais) tempo médio de uso, por cada unidade; devolução do PUFF nas condições entregues ou do valor médio correspondente ao tempo de uso R$ 1.200 (mil e duzentos reais); devolução da almofada tipo exportação, valor médio de R$ 80,00 (oitenta reais), conforme planilha de cálculo em anexo, correspondente a um total de R$ 32.326,28 (Trinta e dois mil trezentos e seis reais e vinte e oito centavos).
Ainda, requer a condenação da parte requerida ao pagamento no valor de R$ 2.000 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em decisão ID 173740032 foi indeferida a tutela de urgência.
O requerido não compareceu à audiência de conciliação ID 179295787.
O requerido foi devidamente citado, mas deixou de contestar o feito id 209166384. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Na espécie, todavia, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
A autora dispõe de "talão de pedido” em que há descrição dos serviços por ela contratados e devidamente assinados por ambas as partes (ID 173537359).
Além disso, também anexou aos autos uma via de pagamento (ID 173537358).
De mais a mais juntou aos autos conversar de “WhatsApp” entre as partes, onde, notoriamente é possível ver o descaso proporcionado pela parte requerida.
Não vislumbro,
por outro lado, dano moral sofrido pela parte autora.
A demora na realização de serviço de estofamento e até na devolução dos bens entregues não caracteriza por si só abalo nos direitos da personalidade da autora.
Não é qualquer inadimplemento ou frustração cotidiana que pode ser equiparado a uma violação aos direitos da personalidade.
A requerente não demonstrou como esse inadimplemento teria lhe abalado a honra, moral ou sua vida como um todo, para que se pudesse caracterizar o dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a devolução do valor R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) com juros de mora de 1% ao mês a contar 12/06/2023 e correção monetária a partir de 12/06/2023.
Condeno ainda a ré a restituir os bens moveis da parte autora, descritos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em multa a ser fixada em eventual cumprimento de sentença.
Por fim, em face da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740486-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSEMINE CARVALHO DUARTE REVEL: MELOS ESTOFADOS EIRELI DESPACHO Considerando que o autor tem trocado mensagens com o representante da ré (ID 201154782), concedo o prazo de 5 dias para informar o número de telefone/Whatsapp do representante da ré.
Apresentado o número de telefone, cite-se pelo aplicativo de mensagens, observadas as orientações do TJDFT.
Não sendo possível a citação na forma acima indicada, cite-se por edital.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 14/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740486-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSEMINE CARVALHO DUARTE REVEL: MELOS ESTOFADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das informações contidas na petição ID 191605305, já houve diligência no referido endereço, na qual foi apurado que o requerido se mudou do local.
Determino a pesquisa de endereço, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos demais sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Após, designe-se data para audiência de conciliação (CPC, artigo 334), a ser realizada pelo CEJUSC, cite-se nos endereços inéditos.
Intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:00
Outras decisões
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01/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:19
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740486-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSEMINE CARVALHO DUARTE REVEL: MELOS ESTOFADOS EIRELI DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Não é possível reconhecer a validade da citação documentada no ID 175117729, pois se trata a requerida de pessoa jurídica e a pessoa que assinou o aviso de recebimento não é conhecida nos autos, não se tratando do alegado sócio apontado na inicial.
Além disso, fica afastada a regularidade da citação, pois o local onde foi efetivada não se trata de condomínio edilício, o que acentua o problema quanto à assinatura por terceiros.
Prossiga-se com a tentativa de citação da parte requerida, na forma como já determinado no ID 173740032.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
24/11/2023 13:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 02:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JESSEMINE CARVALHO DUARTE em 25/10/2023 23:59.
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14/10/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740486-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSEMINE CARVALHO DUARTE REQUERIDO: MELOS ESTOFADOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/11/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 02/10/2023 11:14 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
02/10/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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28/09/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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