TJDFT - 0732264-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:11
Deferido o pedido de VITTORIO ARENA - CPF: *38.***.*90-49 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
16/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:29
Outras decisões
-
12/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 17:05
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALTA-X ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VITTORIO ARENA em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VITTORIO ARENA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de ALTA-X ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:11
Deferido o pedido de VITTORIO ARENA - CPF: *38.***.*90-49 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:35
Outras decisões
-
23/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor da causa.
Intime-se o(a) Executado(a) (pelo DJe), nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
01/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:36
Deferido o pedido de VITTORIO ARENA - CPF: *38.***.*90-49 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:03
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732264-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VITTORIO ARENA REU: ALTA-X ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 19 de setembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
19/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Desnecessária a concessão de novo prazo à parte autora, uma vez que o feito foi sentenciado.
Com isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial e, em seguida, arquivem-se os autos até eventual manifestação da parte autora. -
17/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:16
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALTA-X ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:49
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:49
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para ter como insuficientes as contas prestadas pela parte requerida, reconhecendo em favor da autora crédito cujo valor deve ser calculado conforme fundamentação e Relatórios IDs 167479857 e 167479860.
Juros desde a citação e correção a contar do ajuizamento.
Fica resolvido o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no valor de 10% do valor da condenação pela parte ré.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
P.R.I. -
18/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/06/2024 19:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2024 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 14:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ALTA-X ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de VITTORIO ARENA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:20
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VITTORIO ARENA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALTA-X ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2024 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
A relação entre locador e imobiliária é nítida relação de consumo (REsp 509.304/PR), assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Designe-se a audiência determinada no id 177747976, observando-se que haverá, também, a colheita de depoimento pessoal I. -
25/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:18
Deferido o pedido de VITTORIO ARENA - CPF: *38.***.*90-49 (AUTOR).
-
24/01/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ALTA-X ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:24
Outras decisões
-
23/10/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/10/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732264-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VITTORIO ARENA REU: ALTA-X ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
CERTIDÃO Tendo em conta a contestação apresentada, fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 26 de setembro de 2023.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria -
26/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de VITTORIO ARENA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:37
Outras decisões
-
18/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/08/2023 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2023 12:47
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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03/08/2023 12:46
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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