TJDFT - 0739787-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:47
Conhecido o recurso de HILDA DE CASTRO MADEIRA - CPF: *47.***.*90-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HILDA DE CASTRO MADEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0739787-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HILDA DE CASTRO MADEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HILDA DE CASTRO MADEIRA contra decisão de ID 169557831 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Afirma, em suma, que foi vítima de fraude praticada, consistente na contratação de empréstimo sem sua anuência; que houve vazamento de seus dados; que a permissividade do banco foi fator determinante para a fraude; que não foi apresentada documentação comprovando sua assinatura na contratação do empréstimo.
Requer, liminarmente, suspensão dos descontos de quaisquer encargos bancários por força dos negócios jurídicos indicados, bem como o impedimento da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 51505101).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Essa circunstância, contudo, não afasta a necessidade de prévia de formação do contraditório e da adequada instrução processual.
Em regra, sem que se faculte manifestação prévia da parte contrária, não é possível afastar os efeitos da mora decorrentes do contrato firmado entre as partes, porquanto a suposta falha na prestação do serviço está baseada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente, a partir de prática de ato por terceiro, ressaltando que, na contestação administrativa do débito junto à instituição bancária, rechaçou-se a existência de fraude (ID 159514227 dos autos de origem).
Desse modo, sem minimizar o impacto financeiro imediato dos descontos realizados em sua conta corrente, é necessária a adequada instrução probatória para apurar a existência do ato ilícito alegado e, em caso positivo, a extensão do dano sofrido.
Colaciona-se precedente desta e.
Turma, consentâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPORTE FÁTICO NÃO INDICA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUVISA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo quando provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
O fornecedor responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por fato do serviço. 3.
A falta de segurança da instituição financeira, que possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros, constitui falha na prestação por ofender a legitima expectativa do consumidor na segurança do serviço. 4. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). 5.
Todavia, embora o agravante requeira a suspensão de descontos decorrentes de contratos de mútuo bancário supostamente fraudulentos, não restou demonstrada a probabilidade do seu direito.
O acervo probatório não indica, por ora, que houve falha na prestação do serviço do réu. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1403094, 07359806320218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022..) (grifo nosso).
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/09/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
19/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704049-59.2023.8.07.0004
Anatilde Maria Castanheiro Amorim
Terceiros Possuidores
Advogado: Anatilde Maria Castanheiro Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2023 17:06
Processo nº 0734482-26.2021.8.07.0001
Karine Carandina
Sergio Soares Vianna
Advogado: Dalton Barqueti Jendiroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 17:10
Processo nº 0709500-50.2023.8.07.0009
Ramysson Pereira dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 19:07
Processo nº 0738300-18.2023.8.07.0000
Mariana Achcar Verano
George Henrique da Cruz Santos
Advogado: Jessica Seabra Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:48
Processo nº 0739889-45.2023.8.07.0000
Francisco Romano Carvalho Ribeiro
Localiza Fleet S.A.
Advogado: Expedito Barbosa Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 18:04