TJDFT - 0719510-63.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719510-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA DA ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expeçam-se os alvarás para os exequentes.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:12
Outras decisões
-
17/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/03/2025 12:28
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:14
Outras decisões
-
06/03/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:34
Outras decisões
-
07/02/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:50
Outras decisões
-
28/01/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA DA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719510-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA DA ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente por intermédio da petição de ID 203942091, requer a aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Argumentou que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Argumenta ainda que deixa de apresentar nova planilha de cálculo uma vez que os cálculos apresentados ids. 174909913 e 182379843, seguiram o entendimento firmado pelo STF no RE 1.317.982 (tema 1.170).
DECIDO.
Acolho o pedido das partes exequentes.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Cancele-se o precatório de ID 183695353, e expeça-se, em seu lugar, a RPV, observado o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para a expedição Tendo em vista que o Distrito Federal não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 209916244 acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 174909913 .
Expeçam-se as RPVs no qual deve constar o destaque deferido dos honorários contratuais.
Após, oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento do requisitório, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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12/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719510-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA DA ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O trâmite processual se encontrava sobrestado em virtude da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.170 da sistemática da repercussão geral, cujo cerne versava sobre a possibilidade de revisão dos índices de atualização monetária e compensação da mora fixados em título executivo judicial transitado em julgado, à luz do entendimento assentado pela Corte Constitucional quando do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810)." A controvérsia submetida à apreciação – que consiste em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral – será dirimida por meio do acurado exame dos precedentes qualificados sobre a matéria, especialmente os decorrentes de repercussão geral, porquanto constituem norma de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, em evolução de entendimento, este Juízo procederá à revisão do posicionamento até então adotado.
O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. ” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
A RPV referente ao valor incontroverso e relação aos honorários advocatícios foi expedida e quitada (ID 194515839).
O precatório referente valor incontroverso em relação ao valor principal foi expedido (ID 183695353).
Diante disso, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Na oportunidade, deverão ser computados e deduzidos do montante executado os valores eventualmente adimplidos pelo ente público executado durante o transcurso processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:36
Outras decisões
-
30/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:30
Outras decisões
-
29/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/05/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA DA ROCHA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA DA ROCHA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:19
Outras decisões
-
08/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719510-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA DA ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará ao credor.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:36
Outras decisões
-
19/02/2024 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/12/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA DA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:24
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 08:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:02
Outras decisões
-
28/11/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:53
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719510-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão que deu provimento ao AGI para determinar a aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária, até 8/12/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC.
Traga a parte credora a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vistas ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/09/2023 13:49
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:49
Outras decisões
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28/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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02/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:35
Recebidos os autos
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27/04/2023 00:35
Outras decisões
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26/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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25/04/2023 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 17:14
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 22:42
Recebidos os autos
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11/04/2023 22:42
Outras decisões
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03/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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03/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 22:57
Recebidos os autos
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23/03/2023 22:57
Outras decisões
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22/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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22/03/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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09/03/2023 20:57
Recebidos os autos
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09/03/2023 20:57
Outras decisões
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09/03/2023 17:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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09/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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08/03/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação
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16/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:28
Recebidos os autos
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16/01/2023 16:28
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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09/01/2023 13:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/12/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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