TJDFT - 0736223-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:00
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o levantamento da quantia depositada espontaneamente pela ré (ID 185834930), em favor do autor.
O autor manifestou concordância com o valor depositado, requereu o levantamento e informou ainda o cumprimento da obrigação de fazer (ID 186488587).
Assim, diante da satisfação da obrigação, extingo o processo, com fundamento no art. 526 e §3º, CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência de R$ 827,61 e acréscimos, se houver, para a conta de titularidade de CASAROLLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 37.***.***/0001-99), junto à Cora SCD (403), agência 001, conta 3090493-5, independentemente do trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se.
I. -
23/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:17
Outras decisões
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22/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/02/2024 07:52
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido declarar a inexigibilidade do crédito descrito na inicial e condenar a requerida a retirar e/ou não apresentar o nome do autor em entidades de cadastro de inadimplentes ou de classificação para tomadores de crédito.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pela ré.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I. -
02/01/2024 10:05
Recebidos os autos
-
02/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 21:58
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de KAIO CEZAR ZEM GALVAO RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de reconsideração (Id 172933225 e Id 173229645) e mantenho a decisão proferida no Id 170386674 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se em cartório o prazo de contestação do requerido, citado e intimado via sistema, nos termos da decisão de Id 170386674. -
28/09/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 18:22
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:55
Outras decisões
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27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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