TJDFT - 0719486-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719486-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA MARIA MOREIRA ARAUJO EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, FREDERICO OPREA DE CARVALHO, JAYME CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em reexame dos autos, verifica-se que não há qualquer decisão, termo ou despacho judicial anterior que tenha determinado a penhora, adjudicação, avaliação ou qualquer outra medida constritiva incidente sobre o veículo FIAT PALIO ATTRACT 1.0, de placa PAK4833/DF e chassi 8AP19627ZG4141949, conforme ofício de ID 243025069.
Constata-se, ainda, que o referido veículo encontra-se gravado com alienação fiduciária, o que impede, por ora, a realização de leilão judicial ou adjudicação, sendo possível a constrição somente sobre os direitos aquisitivos do executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se mantém interesse na penhora nessa modalidade.
Em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo prazo: (a) o saldo devedor atualizado do veículo junto ao credor fiduciário; (b) pesquisa FIPE do valor de mercado do bem, o que dispensará a avaliação pericial, nos termos do art. 871, II, do CPC; (c) indicação de preposto (caso a própria parte não deseje assumir), com nome, CPF, RG, telefone para contato com o oficial de justiça e endereço completo.
O preposto poderá ser um dos patronos da parte autora, e será nomeado como fiel depositário do bem.
Para viabilizar a penhora, a parte exequente deverá arcar com as multas, licenciamentos e impostos incidentes sobre o veículo, estadia do veículo no pátio, uma vez que tais encargos não são dedutíveis da constrição.
A parte exequente deverá ser cientificada de que poderá recobrar tais valores na própria execução, visto que são inerentes à efetivação da penhora.
Caso a parte autora fique em silêncio no prazo acima, ou não tenha interesse na penhora, determino desde logo, independente de novo despacho, a retirada da restrição do veículo e a expedição de ofício ao DETRAN informando que não há mais interesse deste Juízo no veículo, que se encontra liberado para os trâmites legais ao encargo daquele órgão.
Havendo manifestação de interesse, voltem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 10:04:41.
Juíza de Direito Substituta -
29/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:36
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:36
Outras decisões
-
19/08/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:17
Outras decisões
-
07/08/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719486-52.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: FABIOLA MARIA MOREIRA ARAUJO EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, FREDERICO OPREA DE CARVALHO, JAYME CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ MOREIRA Despacho Vista à parte exequente, pelo prazo de 10 dias, acerca do pedido de ID 243025069 (art. 10, CPC). * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LAINA LASMAR CORREIA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSANGELA LACERDA FREIRE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JAYME CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FREDERICO OPREA DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/05/2025 00:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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04/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSANGELA LACERDA FREIRE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JAYME CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FREDERICO OPREA DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIOLA MARIA MOREIRA ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719486-52.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: FABIOLA MARIA MOREIRA ARAUJO EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, FREDERICO OPREA DE CARVALHO, JAYME CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ MOREIRA Decisão Interlocutória Conceda-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ID 230230153.
Após, encaminhem-se os autos para conclusão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JAYME CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FREDERICO OPREA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FABIOLA MARIA MOREIRA ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de LAINA LASMAR CORREIA em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ROSANGELA LACERDA FREIRE em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIOLA MARIA MOREIRA ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 17:18
Juntada de comunicação
-
15/02/2025 16:16
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/01/2025 10:28
Recebidos os autos
-
03/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FREDERICO OPREA DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 09:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:28
Outras decisões
-
02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:52
Outras decisões
-
22/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
16/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
16/10/2024 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
16/10/2024 07:05
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:06
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719486-52.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: FABIOLA MARIA MOREIRA ARAUJO EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, FREDERICO OPREA DE CARVALHO, JAYME CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ MOREIRA Decisão Interlocutória Indefiro a penhora de bens atípicos ID 203485725, haja vista não ter sido apresentado lastro mínimo da existência de bens que justificasse o acolhimento da medida.
No caso, não há previsão legal para penhora do cônjuge sem a demonstração fática de ocultação do patrimônio, bem como das hipóteses do art. 300, do CPC.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:41
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de FREDERICO OPREA DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JAYME CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719486-52.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: FABIOLA MARIA MOREIRA ARAUJO EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, FREDERICO OPREA DE CARVALHO, JAYME CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ MOREIRA Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença interposto por FABIOLA MARIA MOREIRA ARAUJO contra ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, FREDERICO OPREA DE CARVALHO, JAYME CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA e ANDRE LUIZ MOREIRA.
A credora requereu a adjudicação do veículo marca/modelo: JEEP/RENEGADE LNGTD AT, placa: PAH6733, ano: 2015/2016 - TABELA FIPE: R$ 69.974,00 (ID 176383138), que encontra-se recolhido no depósito do DETRAN/DF (ID 186542141).
O débito atualizado do processo é de R$ 885.273,87.
Existem penhoras preferenciais no veículo lançadas pela 3ª VETE/DF e pelo TRT10/DF e a restrição de Alienação Fiduciária (ID 176383135). É o suficiente relatório.
Decido.
No caso, a adjudicação do veículo, nos moldes do artigo 876, do CPC, é inviável, haja vista não existir possibilidade de amortização do débito.
Isso porque, trata-se de um veículo com duas preferências de penhora e com restrição de Alienação Fiduciária, o que dá direito a uma terceira preferência ao banco financiador.
Nesse sentido, não há provas de que a movimentação de toda a máquina processual para adjudicação do veículo renderá frutos para amortização do débito, sendo tais diligências desarrazoadas e desproporcionais.
Colabora com esse entendimento o seguinte julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BACENJUD.
VALOR IRRISORIO.
CONFIGURADO.
DESBLOQUEIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 836, caput do Código de Processo Civil, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 2.
Dessa forma, a movimentação de toda a máquina processual para penhora de valor que não corresponde a nem 1% (um por cento) do valor da execução mostra-se desarrazoada e desproporcional. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1076777, 07000196620188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, publicado no DJE: 27/02/2018) Forte nessa argumentação, indefiro a adjudicação/penhora do veículo placa: PAH6733.
Preclusa a decisão, dê-se baixa na restrição RENAJUD - ID 176383138 e oficie-se ao DETRAN/DF comunicando a baixa da restrição e o trânsito em julgado da decisão, em resposta ao ofício nº 58/2024/DETRAN/DF (ID 186542141).
Oportunamente, retornem-se os autos para o arquivo provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719486-52.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: FABIOLA MARIA MOREIRA ARAUJO EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, FREDERICO OPREA DE CARVALHO, JAYME CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ MOREIRA Decisão Interlocutória Assim, em observância ao art. 10 do CPC, diga a exequente, em 5 (cinco) dias, sobre o pedido do DETRAN/DF - ID 186542141.
Ressalto que o leilão judicial, será deferido, somente em caso de efetiva viabilidade econômica para o pagamento da dívida.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2024 09:31
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:04
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de JAYME CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de FREDERICO OPREA DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 10:05
Juntada de consulta sisbajud
-
11/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719486-52.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: FABIOLA MARIA MOREIRA ARAUJO EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, FREDERICO OPREA DE CARVALHO, JAYME CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ MOREIRA Decisão Interlocutória Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 168528847), na qual os executados ANDRE LUIZ MOREIRA, FREDERICO OPREA DE CARVALHO e JAYME CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEID alegam inépcia do pedido de cumprimento de sentença e excesso na execução, tendo em vista a não observância da existência de crédito dos impugnantes em face da autora/exequente e erro nos cálculos apresentados.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação, refutando as alegações dos executados. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de inépcia, uma vez que os cálculos apresentados pela parte autora/exequente foram elaborados com indicação dos índices e juros aplicados por este eg.
TJDFT.
Do mesmo modo, nos termos do art. 525, § 4º e 5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação no que diz respeito à alegação de excesso de execução, pois os executados não declararam o valor que entendem correto, tampouco apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do débito ou qualquer comprovante de pagamento.
Além disso, em verificação de ofício, não vislumbro inconformidades com a sentença na planilha que instrui o pedido de cumprimento de sentença.
Homologo, pois, os cálculos de ID 171331183 apresentados pela parte exequente, haja vista considerá-los em consonância com o determinado na sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 168528847 apresentada pelos executados.
Prossiga-se com a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, em relação a todos os executados.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 13:12
Juntada de consulta sisbajud
-
29/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:10
Outras decisões
-
08/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de FREDERICO OPREA DE CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de JAYME CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:38
Outras decisões
-
29/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FREDERICO OPREA DE CARVALHO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JAYME CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:56
Outras decisões
-
09/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/05/2023 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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