TJDFT - 0729407-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 13:09
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729407-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos em razão de sua doença e a condenação do réu à repetição dos alegados indébitos tributários.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O réu suscitou a preliminar de incompetência do Juizado, sob a alegação de ser necessária a produção de prova pericial para o julgamento do pedido.
A parte autora, em réplica, também pugnou pela prova pericial.
A controvérsia instaurada nestes autos consiste em verificar se a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda por ser portadora de CARDIOPATIA GRAVE.
A esse respeito, o artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Conforme entendimento sufragado no STJ nos autos do REsp nº 1116620/BA, em sede de recursos repetitivos, o rol das doenças que dão ensejo à isenção do IRPF é taxativo.
Transcrevo a tese aprovada no julgamento do Tema Repetitivo nº 250: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (grifei) No caso dos autos, a parte autora decidiu por não requerer a isenção na via administrativa, instância natural de pleitos desta natureza, e ajuizou diretamente esta ação.
Por consequência, não se submeteu a perícia perante a junta médica oficial.
Por força do entendimento atualmente majoritário nas instâncias superiores, tenho de pressupor o interesse processual.
Todavia, o fato de não se submeter a perícia médica oficial acarreta à parte demandante o ônus de provar o diagnóstico de uma das enfermidades previstas na lei, na forma do Súmula 598-STJ.
E, no caso destes autos, inexiste absolutamente qualquer laudo ou relatório médico que demonstre, com um mínimo de aptidão, ser a parte autora portadora de cardiopatia grave.
Há um mero documento denominado de relatório médico que foi juntado no ID 160532886 - Pág. 29.
Todavia, o seu teor é, em sua maior parte, ilegível e, ainda que não o fosse, seria sucinto demais para produzir o pretendido efeito de comprovar isenção tributária.
Como se vê, o feito não está pronto para julgamento.
Como já adiantado, há expresso pedido de ambas as partes para a produção de prova pericial no escopo de confirmar o alegado diagnóstico de cardiopatia grave.
Diante das peculiaridades do caso, entendo que a pretendida prova pericial excede a complexidade de mera prova técnica, pois exige avaliação pormenorizada de exames, laudos, relatórios e mesmo a submissão da parte autora a exame clínico para o fechamento do diagnóstico, fato que suplanta a mera observação de um assistente técnico.
Assim, o julgamento do feito neste Juizado Especial, sem a realização da perícia médica, resultaria na privação das partes ao princípio da ampla defesa, que garante a possibilidade de que elas se utilizem de todos os meios legais de prova para demonstrar seu direito.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO CONHECIMENTO.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
SIDA.
LAUDO MÉDICO.
REAL POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE PERÍCIA MÉRICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
VERIFICAÇÃO.
FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUIZO FAZENDÁRIO. 1.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além do disposto no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, devem ser considerados os princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 98, I, da Constituição Federal, e na legislação que criou os Juizados Especiais e os Juizados Especiais Federais (Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001). 2.
As demandas que envolvam matéria de maior complexidade ou exijam dilação probatória complicada devem ser excluídas da competência dos juizados especiais de fazenda pública, na medida em que as correspondentes causas não se harmonizam com os princípios da simplicidade, oralidade, informalidade e celeridade, ditames esses orientadores do funcionamento dos juizados especiais. 3.
Competirá às varas da fazenda pública do Distrito Federal, e não aos juizados especiais da fazenda pública, processar e julgar as causas judiciais que, embora o proveito econômico pretendido não exceda o valor de sessenta salários mínimos, se mostrem complexas ou, pela verificação de seu objeto, exijam dilação probatória complicada, em tese, com possível necessidade de elaboração de laudo pericial médico, ou uma atuação processual mais diligente dos envolvidos para fins de se desincumbirem dos seus ônus probatórios, como ocorre no caso, assegurando-lhes todos os meios de prova legalmente admitidos. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado. (Acórdão 1602881, 07207001820228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA OCUPACIONAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
PROVA COMPLEXA.
PRINCIPIOLOGIA DO MICROSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPATIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos da Lei n° 12.153/2009, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pauta-se por três critérios básicos: em razão do valor da causa; em razão da matéria; e, por fim, em razão da pessoa.
Não obstante, para além desses três critérios de delimitação de competência, que defluem da mera interpretação literal da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, um quarto critério deve ser observado, ainda que o referido Diploma Legal não o tenha expressamente consagrado, qual seja, o critério qualitativo da "complexidade da causa". 2.
Em respeito ao disposto no artigo 98, I, da Constituição Federal, cuja força normativa irradia-se por todo o microssistema dos Juizados Especiais, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico, previsto no art. 10 da Lei n° 12.153, de 2009. 3.
Diante da reconhecida necessidade de realização de perícia médica, matéria inegavelmente complexa, o Juizado Especial da Fazenda Pública mostra-se incompetente para o julgamento de ação declaratória de isenção de imposto de renda, na qual se faz necessária a realização de perícia médica com o fito de verificar se a doença que deu ensejo à aposentadoria por invalidez da autora é decorrente de sua atividade ocupacional, uma vez que seu rito simplificado não se compatibiliza com a produção da prova necessária ao deslinde meritório da demanda. 4.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo suscitado (7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). (Acórdão 1423592, 07108287620228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PERÍCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
O artigo 35, da Lei 9.099/1995, é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Estão afastadas da competência desses Juízos as causas com instrução probatória complexa. 3.
Reveste-se de complexidade causa na qual haja pedido de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, na qual o julgamento do mérito - inclusive para garantir o amplo acesso à Justiça - dependa de perícia de natureza substancial. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitado. (Acórdão 1314518, 07477274420208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/2/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITANTE.
SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO SUSCITADO.
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
DEMANDA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata-se de conflito negativo que tem por fim resolver controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação de conhecimento, visando compelir o Distrito Federal a isentar o pagamento do imposto de renda do autor, devido a sua doença. 2.
Nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, que trata sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/95, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3.
O artigo 3º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, razão pela qual a ação noticiada no presente conflito há de ser resolvida pela Vara da Fazenda Pública, porquanto se faz necessária a realização de perícia médica para aferição da doença apresentada pela parte autora, o que é incompatível com o rito dos juizados. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1182728, 07090715220198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/7/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei.)
Por outro lado, segundo determina o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/1995, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Posto isso, acolho a preliminar suscitada pelo réu e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente ação.
Por consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:43:57.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 15:44
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:38
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 21:17
Recebidos os autos
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21/07/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:17
Outras decisões
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21/07/2023 00:43
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:24
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:24
Outras decisões
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01/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:29
Outras decisões
-
31/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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