TJDFT - 0738850-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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25/01/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:35
Outras decisões
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/01/2025 23:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:25
Outras decisões
-
09/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:19
Outras decisões
-
02/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:51
Outras decisões
-
03/11/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0738850-10.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SR SAO PAULO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA Requerido: MARIO EUDES DE MEDEIROS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 23 de outubro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/10/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 07:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/10/2024 17:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0738850-10.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para os executados MARIO EUDES DE MEDEIROS e MARIO EUDES DE MEDEIROS FILHO, intimados pelos Correios, realizarem o pagamento voluntário do débito.
Certifico, também, que transcorreu in albis o prazo para a executada ADRIANE FOGACA DOS SANTOS, intimada por EDITAL, realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à Curadoria para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Vindo a planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
23/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANE FOGACA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ADRIANE FOGACA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS FILHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 08:03
Publicado Edital em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 3VC-AC SAC: 3103-7000 / 0800 61 46466 e/ou 159 (dúvidas sobre o PJE e outros).
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0738850-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SR SAO PAULO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-41, contra REQUERIDO: MARIO EUDES DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*91-91, ADRIANE FOGACA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *17.***.*97-87 e MARIO EUDES DE MEDEIROS FILHO - CPF/CNPJ: *49.***.*93-40, Finalidade: INTIMAÇÃO DE ADRIANE FOGACA DOS SANTOS (CPF: *17.***.*97-87) O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de$ 79.713,55 (setenta e nove mil, setecentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos). referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 13:21:52.
Eu, MARIA DAS GRACAS FERNANDES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:23
Expedição de Edital.
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21/06/2024 15:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:25
Outras decisões
-
05/06/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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15/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ADRIANE FOGACA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:31
Publicado Edital em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0738850-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SR SAO PAULO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-41 REQUERIDO: MARIO EUDES DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*91-91, ADRIANE FOGACA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *17.***.*97-87 e MARIO EUDES DE MEDEIROS FILHO - CPF/CNPJ: *49.***.*93-40 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ADRIANE FOGACA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *17.***.*97-87 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha de ID 182549803, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 9 de fevereiro de 2024.
Eu, MARIA DAS GRACAS FERNANDES, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
09/02/2024 18:58
Expedição de Edital.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SR SAO PAULO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:22
Publicado Edital em 29/01/2024.
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26/01/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0738850-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SR SAO PAULO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-41 REQUERIDO: MARIO EUDES DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*91-91, ADRIANE FOGACA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *17.***.*97-87 e MARIO EUDES DE MEDEIROS FILHO - CPF/CNPJ: *49.***.*93-40 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARIO EUDES DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*91-91 e MARIO EUDES DE MEDEIROS FILHO - CPF/CNPJ: *49.***.*93-40 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha de ID 182549803, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 9 de janeiro de 2024.
Eu, LUANA KARLA DA CRUZ SENA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
09/01/2024 15:07
Expedição de Edital.
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09/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 17:29
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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13/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ADRIANE FOGACA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIO EUDES DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:24
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
19/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:55
Outras decisões
-
03/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2023 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738850-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR SAO PAULO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: MARIO EUDES DE MEDEIROS, ADRIANE FOGACA DOS SANTOS, MARIO EUDES DE MEDEIROS FILHO DECISÃO Cuida-se de ação de execução fundada em termos de confissão de dívida.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifiquei que a parte exequente está sediada na cidade de Formosa/GO.
Por sua vez, os executados, diante da indicação retro de endereço para citação, têm domicílio em Águas Claras/DF.
Nesse contexto, há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas à estas Varas Especializadas.
Registre-se que, as VETEs foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013), e já na presente data, esta 2ª VETE consta com cerca de 6.637 feitos em andamento, tendo sido distribuídos 233 feitos no último mês, inviabilizando o princípio teleológico de sua criação – celeridade e efetividade na prestação jurisdicional -, em circunstâncias que tais, é dizer, não obediência às regras legais de competência, já insculpidas no Código de Ritos.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Assim, além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo suso transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: “Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.
Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.
Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma.
O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpcao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 181) Assim sendo, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante dos termos de confissão de dívida, a qual atenta contra a celeridade da prestação jurisdicional e o princípio do juiz natural, bem como dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor ÁGUAS CLARAS/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 19:09
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:09
Declarada incompetência
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18/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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