TJDFT - 0707012-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 06:39
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 06:38
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707012-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATALIA AIRES SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por NATÁLIA AIRES SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto compelir o requerido a autorizar e custear, por intermédio do convênio da PMDF, procedimento cirúrgico de reconstrução mamária esquerda com inclusão de prótese, conforme prescrição médica.
A tutela de urgência foi concedida em parte, para que a autora fosse submetida a perícia médica presencial (id. 163881711).
Em contestação, o Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal informa que entrou em contato com a autora, ocasião em que ela noticiou que a cirurgia foi realizada no dia 02.07.2023, a teor do ofício n. 173 (id. 168575284 - Pág. 14). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha as condições da ação.
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, REVOGO a tutela concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
27/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 20:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:24
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/06/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/06/2023 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 16:07
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/06/2023 13:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/06/2023 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/06/2023 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2023 17:57
Recebidos os autos
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17/06/2023 17:57
Declarada incompetência
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16/06/2023 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/06/2023 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/06/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 15:29
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:29
Declarada incompetência
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16/06/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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