TJDFT - 0723838-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 17:51
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LINCOLN CENTER em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DEZIREE MARIA RORIZ FREITAS em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:49
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723838-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEZIREE MARIA RORIZ FREITAS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LINCOLN CENTER S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por DEZIREE MARIA RORIZ FREITAS em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LINCOLN CENTER, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou (i) seja autorizado o uso do elevador do edifício para condução de sua cadela mediante o uso de coleira e guia, ou (ii) seja declarada a nulidade do art. 8, h do Regulamento Interno do Condomínio, no que concerne a limitação do porte do animal, condução exclusiva no colo e proibição do uso do elevador.
O Condomínio réu apresentou contestação (ID 164616504) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 167136003). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O quadro delineado nos autos revela que a autora reside no Condomínio réu e que possui uma cadela, com cerca de 12 anos de idade e problemas de saúde, dentre eles artrose coxofemoral e degeneração do disco intervertebral L7-S1.
Consta, ainda, nos autos que o Regimento Interno do Condomínio réu, em seu art. 8º, inciso “h” estabelece que é vedado aos moradores “manter na unidade ou em qualquer dependência do Edifício, animais de qualquer tipo e espécie que possam comprometer a tranquilidade, higiene e segurança dos moradores.
Aos proprietários de animais dóceis e de pequeno porte, cabe a responsabilidade de evitar que esses façam sujeiras nas áreas comuns (corredores, calçadas, gramados, jardins, estacionamentos).
O proprietário do animal será obrigado a exibir, sempre que solicitado, o respectivo atestado de vacina. É proibida a condução de animais pelos elevadores” – ID 157609660.
Pretende a autora, por conta dos problemas de saúde de sua cadela, seja a referida regra flexibilizada para permitir a condução do seu pet pelo elevador do edifício, eis que pelas regras do condomínio a autora só consegue levar o animal para passear e fazer suas necessidades utilizando a escada do prédio.
Em sua defesa, a Condomínio réu argumenta que a regra foi decidida pelos moradores e que deve ser obedecida por todos.
Aduz ainda que a autora reside no segundo andar, o que não gera qualquer dificuldade de locomoção com seu animal.
De fato, ordinariamente as decisões proferidas em assembleia devem ser respeitadas e cumpridas por todos os moradores do condomínio, cabendo a cada integrante da comunidade se adequar aos regulamentos estabelecidos pela maioria.
No caso em exame, porém, verifica-se que a cadela pertencente à autora possui cerca de 12 anos de idade e problemas de saúde, inclusive em sua coluna vertebral, o que leva a crer que realmente possui problemas de locomoção.
Diante de tal cenário, é razoável que tal particularidade seja examinada de forma razoável e proporcional, para que o bem-estar da cadela seja observado.
Injustificável, por isso, impor que a autora seja compelida a transitar com sua cadela apenas pelas escadas, especialmente pelo fato de ela possuir problemas de saúde.
Por outro lado, é possível seja dada solução ao caso de modo que os moradores que possam se sentir incomodados com o deferimento do pleito autoral tenham seus transtornos minimizados, bastando que se limite a utilização do elevador pela autora e sua cadela tão somente quando outros moradores ou prestadores de serviço não estejam fazendo uso do referido meio de transporte.
Diante de tal situação personalíssima, mormente pelo que estabelece o art. 6º, da Lei nº 9.099/95, impõe-se seja a norma condominial relativizada de modo a permitir que à cadela especificada no presente processo seja franqueada a utilização do elevador do Condomínio réu, tão somente na sua prumada, sempre na companhia de um tutor e portando coleira e guia, desde que não haja moradores de outros apartamentos ou funcionários do condomínio utilizando o elevador, de modo a minimizar eventuais transtornos àquela comunidade, como previsto originalmente no regimento.
Tal medida, reforço, é excepcional e visa buscar tão somente o bem-estar do animal, mormente em face de seus problemas na coluna.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao Condomínio réu que permita a autora ou moradores do seu apartamento a utilizar o elevador de sua prumada conduzindo a cadela Lisbela, individualizada na petição inicial, mediante o uso de coleira e guia, desde que o elevador não esteja sendo utilizado por outros moradores ou prestadores de serviços do Condomínio réu.
Determino ao Condomínio réu, ainda, que comunique o teor da presente sentença aos demais moradores, pelas vias de praxe.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 22:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:00
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723838-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEZIREE MARIA RORIZ FREITAS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LINCOLN CENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 13:10
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:10
Outras decisões
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12/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 08:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/06/2023 17:49
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/05/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2023 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:57
Recebidos os autos
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04/05/2023 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 21:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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