TJDFT - 0705585-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/05/2024 15:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2024 02:25 Publicado Decisão em 03/04/2024. 
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                                            02/04/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705585-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VIVIANE XIMENES GUEDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do teor do acórdão (id. 174670281).
 
 Verifico a ocorrência de equívoco no que diz respeito à remessa e à elaboração de cálculos pela Contadoria (id. 180005002), que apurou suposto valor devido à parte autora a título de honorários quando, em verdade, foi a requerente a derrotada em sede de recurso, tendo sido, por isso, condenada em honorários sucumbenciais.
 
 Ocorre que, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte em segundo grau, foi suspensa a exigibilidade da condenação em comento, razão pela qual que se mostra impertinente a continuidade do cumprimento de sentença.
 
 Assim, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 03
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                                            25/03/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 14:32 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 14:32 Determinado o arquivamento 
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                                            13/03/2024 13:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            13/03/2024 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2024 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2024 04:09 Decorrido prazo de VIVIANE XIMENES GUEDES em 02/02/2024 23:59. 
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                                            11/01/2024 19:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 03:10 Publicado Certidão em 12/12/2023. 
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                                            12/12/2023 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            07/12/2023 21:16 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2023 18:45 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2023 18:45 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            31/10/2023 14:50 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            26/10/2023 17:41 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            26/10/2023 17:40 Transitado em Julgado em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 03:56 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 03:44 Decorrido prazo de VIVIANE XIMENES GUEDES em 17/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 14:09 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            29/09/2023 02:38 Publicado Sentença em 29/09/2023. 
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                                            28/09/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705585-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIVIANE XIMENES GUEDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VIVIANE XIMENES GUEDES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a inclusão da autora na lista de PNEs - Portadores de Necessidades Especiais, na condição de candidata cotista, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da Secretaria de Educação do DF.
 
 Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
 
 DA PRELIMINAR O réu argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o concurso público foi realizado por pessoa jurídica contratada, de maneira que todo e qualquer questionamento judicial e extrajudicial, relativo ao certame, há de ficar a cargo daquela entidade que pratica o ato reputado indevido pelo candidato participante.
 
 No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, perfilho do entendimento que deve prevalecer a Teoria da Asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
 
 A legitimidade, portanto, deve ser aferida em abstrato e a autora narrou a conduta do réu a legitimar sua inclusão no polo passivo.
 
 Ademais, é importante ressaltar que a responsabilidade pelo concurso público recai sobre o ente distrital, artigo 2º da Lei nº 4.949/2012.
 
 Essa responsabilidade não é afastada mesmo que o ente público delegue a realização das atividades do concurso a uma pessoa jurídica contratada.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 DO MÉRITO A questão sob análise é deveras simples.
 
 In casu, a própria autora reconhece que se inscreveu para o certame na condição de candidata da ampla concorrência, tendo informado, no ato da inscrição, não possuir deficiência física.
 
 Posteriormente, a autora alega ter tomado conhecimento da existência de melanoma de coróide em olho direito, CID- C69.3, H54.4 e H33 (conforme laudo de id. 159236629), o que lhe conferia direito à concorrer como cotista.
 
 Ocorre que, não obstante as alegações autorais, o prazo previsto no edital para inscrição nas vagas reservadas já havia se passado.
 
 Ressalte-se que, segundo o item 10.3 do edital (id. 160042312 - Pág. 5), a solicitação para concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência deverá ser realizada no ato da inscrição.
 
 O item 10.3.2 prevê que a solicitação realizada após o período estabelecido no item 10.3 será indeferida.
 
 Não há outro dispositivo editalício que excepcione esta regra.
 
 Ou seja, não se verifica irregularidade perpetrada pela parte ré quanto a esse aspecto, tendo sido o edital cumprido em seus exatos termos.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
 
 Resolvo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
 
 Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16
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                                            26/09/2023 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 17:58 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 17:58 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/09/2023 15:15 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            28/07/2023 18:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            28/07/2023 16:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/07/2023 00:50 Publicado Certidão em 19/07/2023. 
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                                            18/07/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            14/07/2023 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2023 17:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2023 01:35 Decorrido prazo de VIVIANE XIMENES GUEDES em 26/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 13:41 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/06/2023 00:17 Publicado Decisão em 02/06/2023. 
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                                            01/06/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            29/05/2023 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 14:57 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2023 14:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/05/2023 14:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            26/05/2023 14:07 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            26/05/2023 00:21 Publicado Decisão em 26/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            23/05/2023 14:50 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2023 14:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/05/2023 12:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            23/05/2023 12:04 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            22/05/2023 19:12 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            22/05/2023 19:12 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/05/2023 19:11 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2023 17:25 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2023 17:24 Declarada incompetência 
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                                            19/05/2023 18:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            19/05/2023 16:47 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            19/05/2023 16:32 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2023 16:32 Declarada incompetência 
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                                            19/05/2023 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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