TJDFT - 0713561-63.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRENO COSTA RAMOS em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713561-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: BRENO COSTA RAMOS SENTENÇA BANCO ANDBANK ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra BRENO COSTA RAMOS.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID n. 198694435).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID n. 230938102.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
A restrição do veículo já foi retirada, conforme ID n. 202094369.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BRENO COSTA RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713561-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: BRENO COSTA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 5 de fevereiro de 2025 17:38:09.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
05/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2024 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:36
Outras decisões
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26/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de BRENO COSTA RAMOS em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BRENO COSTA RAMOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BRENO COSTA RAMOS em 31/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713561-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: B.
C.
R.
DECISÃO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O autor deverá emendar à inicial indicando a pessoa e dados para contato que ficará com o encargo de fiel depositário do bem, o que possibilita o cumprimento da liminar e a continuidade da marcha processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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