TJDFT - 0727269-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727269-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MURILO DE MENEZES ABREU CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte embargante INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:05:46.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
29/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:55
Outras decisões
-
30/07/2024 21:55
em cooperação judiciária
-
30/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/07/2024 19:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 21:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2024 16:34
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
03/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos. -
18/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727269-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MURILO DE MENEZES ABREU DECISÃO A matéria discutida, embora de fato e de direito, pode ser solvida pela análise tão somente das provas documentais acostadas, motivo pelo qual indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do embargado.
Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 23:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:13
Indeferido o pedido de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO - CPF: *05.***.*54-23 (EMBARGANTE)
-
23/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/11/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/11/2023 22:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2023 19:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727269-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MURILO DE MENEZES ABREU DECISÃO Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 28/09/2023 - id. 173163757, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, intime-se o Embargante para se manifestar quanto a impugnação apresentada, consoante constou da decisão de id 170181716, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:57
Outras decisões
-
28/09/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2023 20:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/09/2023 19:28
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755904-41.2023.8.07.0016
Jadson Jezus Vieira Valentim
Maria das Neves da Silva Vilar
Advogado: Leydianna da Silva Vilar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 15:50
Processo nº 0715377-68.2023.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Joenne Luana Ferreira Lima
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 10:29
Processo nº 0736424-77.2023.8.07.0016
Patricia de Assis da Conceicao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 14:08
Processo nº 0721297-97.2021.8.07.0007
Lais Mikeline Crisostomo
Villa Real Eventos LTDA - EPP
Advogado: Laryssa Martins de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 17:44
Processo nº 0754544-08.2022.8.07.0016
Maria Lucia Viana da Silva
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 10:42