TJDFT - 0737873-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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16/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:00
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 13:16
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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29/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 13:47
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIDAS DF VEICULOS E SERVICOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:49
Conhecido o recurso de UNIDAS DF VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 16:37
Juntada de pauta de julgamento
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05/04/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:46
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIDAS DF VEICULOS E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/01/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
ULTIMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
CRISE PROCEDIMENTAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPLEMENTO.
ARGUIÇÃO PELO OBRIGADO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO DEFRONTE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
TERMO INICIAL DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMARCAÇÃO CORRETA.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AG INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apreensão de que a pretensão devolvida a reexame pelo agravo integrara o objeto da decisão agravada e derivara da argumentação alinhada pela parte recorrente, que, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, pautara sua insatisfação e alinhara argumentos destinados a infirmar o resolvido e obter sua revisão, o agravo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, supre o exigido, configurando peça tecnicamente apta a ensejar o conhecimento do recurso na exata dimensão do que devolvera a exame, não incorrendo o agravante em inovação recursal ao postular prestação compreendida naquilo que efetivamente aduzira em sede incidental durante o executivo do qual germinara o provimento submetido a reexame. 2.
De acordo com o regulado pela Lei de Execuções Fiscais, efetivada ou não a citação e não localizados o executado nem bens a ele pertencentes passíveis de penhora, o fluxo do executivo ficará suspenso pelo prazo de um ano, contado da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, pois, na conformidade do procedimento estabelecido pela lei especial, a suspensão é automática, não estando dependente da apreciação discricionária do juiz, cabendo-lhe apenas afirmá-la, daí porque o termo inicial do interregno será sempre a data da cientificação do fisco (art. 40). 3.
Estabelecido que a suspensão do curso processual é automática, derivando da frustração do curso do executivo fiscal proveniente da não localização do executado ou de bens expropriáveis da sua titularidade, e tem como termo a data da ciência da Fazenda Pública da crise processual estabelecida, o interregno prescricional intercorrente, da mesma forma, fluirá automaticamente a partir da expiração do prazo ânuo de suspensão, consoante a tese firmada pela Corte Superior de Justiça em sede de recurso repetitivo resolvido na forma do artigo 1.036 do CPC (RESP Nº 340.553/RS). 4.
A suspensão do curso processual, e, se o caso, o subsequente arquivamento provisório dos autos do executivo derivam da crise estabelecida no curso processual motivada justamente pela não localização do executado ou de bens penhoráveis da sua titularidade, e, assim, enquanto não encaminhada pelo juiz a suspensão do curso processual, inviável que se reconheça a fluência do prazo prescricional em razão simplesmente da frustração das diligências expropriatórias, porquanto a regulação procedimental deve merecer interpretação restritiva de molde a não afetar justamente a parte que tem o direito não realizado. 5.
A prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), funcionando, pois, como instrumento de pacificação social e estabilização das relações obrigacionais, evitando que se eternizem em descompasso com o princípio da segurança jurídica, e, assim, ponderada a gênese e a destinação da prescrição, emergindo da legislação que a fluição do prazo prescricional de natureza intercorrente demanda a suspensão do curso do executivo, a ausência de decisão judicial nesse sentido obsta o início da fluição do prazo correlato e, por conseguinte, sua consumação. 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
20/12/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:39
Conhecido o recurso de UNIDAS DF VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/10/2023 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito da execução fiscal que maneja o agravado em desfavor da agravante, deixando de analisar e reconhecer os requisitos inerentes do instituto da prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do novel estatuto processual1.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a parte agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2023.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Art. 1.015, NCPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): -
26/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:17
Recebidos os autos
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26/09/2023 07:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/09/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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