TJDFT - 0707089-25.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 05:26
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de IARA GOMES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de IARA GOMES DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:58
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 23:14
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:21
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707089-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IARA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ADAO GOMES DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por IARA GOMES DOS SANTOS em desfavor de ADÃO GOMES DA MOTA, partes qualificadas.
Alega a autora, em apertadíssima síntese, que é filha do requerido, estando atualmente com 21 (vinte e um) anos de idade.
Aduz que o pai, ora requerido, saiu de casa muito cedo para morar com outra pessoa, nunca tendo procurado a autora.
Sustenta que nunca teve carinho, abraço ou qualquer tratamento afetivo por parte do réu.
Discorre que sequer recebia o pagamento de pensão alimentícia, tecendo considerações acerca do abandono afetivo.
Por tal motivo, requer indenização por danos morais no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem.
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à ocorrência da prescrição do seu direito de obter reparação por danos morais.
De fato, aplica-se, em decorrência, o prazo prescricional trienal conforme estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Ainda, entende-se que a sua contagem se inicia a partir da maioridade civil, que é quando ocorre a extinção do poder familiar, de acordo com o art. 1.635, inciso III, do Código Civil.
A propósito, cito o entendimento do colendo STJ: “CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
GENITOR.
ATO ILÍCÍTO.
DEVER JURÍDICO INEXISTENTE.
ABANDONO AFETIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2.
A ação de indenização decorrente de abandono afetivo prescreve no prazo de três anos (Código Civil, art. 206, § 3º, V). 2.
A indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito. 3.
O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos.
Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável.
Precedentes da 4a Turma. 4.
Hipótese em que a ação foi ajuizada mais de três anos após atingida a maioridade, de forma que prescrita a pretensão com relação aos atos e omissões narrados na inicial durante a menoridade.
Improcedência da pretensão de indenização pelos atos configuradores de abandono afetivo, na ótica do autor, praticados no triênio anterior ao ajuizamento da ação. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido”. (REsp n. 1.579.021/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Dessa forma, observa-se que, uma vez que nascida (ID 173367271, pág. 4, fl. 14) em 2002, a parte autora atingiu a sua maioridade em 09/07/2020.
Nesse diapasão, considerando o prazo trienal previsto no CC/02, resta operada a prescrição da pretensão autoral, eis que somente ajuizou a presente ação no dia 27/09/2023, ou seja, cerca de 2 (dois) meses após o atingimento do prazo prescricional.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA ABANDONO AFETIVO.
DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSA REFORMA DO JULGADO A FIM DE EXTINGUIR A LIDE.
ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL DO MARCO PRESCRICIONAL.
MAIORIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PATERNIDADE NA MENORIDADE.
PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
TRÂNSITO EM JULGADO DA SEGUNDA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE IRRELEVANTE NO CASO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPERIOSA (ART. 487, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - "(. . .) o direito de reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, não se confundindo com o direito à reparação civil por dano moral, em razão de abandono afetivo, que tem assento em pretensão indenizatória, de caráter econômico, sujeita à prescrição." (TJ-SC - AI: 40034443220208240000 Capital 4003444-32.2020.8.24.0000, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 22/10/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) “INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ABANDONO AFETIVO.
MAIORIDADE.
PRESCRIÇÃO. 1.
Se a ação de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo foi proposta após o decurso do prazo de três anos de vigência do Código Civil de 2002, é imperioso reconhecer a prescrição da ação.
Inteligência do art. 206, § 3º, inc.
V, do CCB/2002. 2.
O novo Código Civil estabeleceu a redução do prazo prescricional para as ações de reparação civil, tendo incidência a regra de transição posta no art. 2.028 do CCB/2002. 3.
O pedido de reparação civil por dano moral, em razão do abandono afetivo, nada tem a ver com direito de personalidade, com direitos fundamentais ou com qualquer garantia constitucional, constituindo mera pretensão indenizatória, com caráter econômico, estando sujeita ao lapso prescricional.
Recurso desprovido.” (Apelação Cível Nº *00.***.*06-48, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/03/2019).
Desta forma, diante da flagrante ocorrência da prescrição (art. 487, II, CPC), faculto à autora a desistência do feito, em nome da economia processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
São Sebastião/DF, 27 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/09/2023 11:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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