TJDFT - 0710515-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:10
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2025 18:05
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2025 19:49
Processo Desarquivado
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21/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:08
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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18/09/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2023 18:58
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de RAQUEL THAMYRES SILVA MACHADO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710515-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAQUEL THAMYRES SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a se manifestar acerca do resultado infrutífero da diligência de ID 166123061, com a qual se pretendia a intimação da parte devedora, quanto à penhora SISBAJUD de ID 157845495, deixou a parte credora de cumprir o comando exarado, limitando-se, em petitório de ID 157845495, a pleitear o deferimento de medida constritiva diversa (pesquisa de bens, através do sistema SREI).
Dessa forma, determino, após a preclusão desta decisão, a desconstituição da penhora, com a liberação, em favor da parte executada, do valor penhorado via SISBAJUD, no montante de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais), e demais atualizações disponíveis, tendo em vista as contrições de R$ 11,04 (onze reais e quatro centavos); R$ 17,09 (dezessete reais e nove centavos) e de R$ 197,87 (cento e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos - ID 157845495 - p. 2).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte executada ou de seus advogados, acaso venham a ser constituídos nos autos, com poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte executada e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
No tocante ao pedido direcionado à pesquisa de bens, de titularidade da parte executada, por meio da utilização do sistema SREI, por seu turno, tenho que não comporta acolhida, porquanto cabe à parte exequente, que não figura como hipossuficiente na presente demanda, promover a pesquisa em comento, às suas expensas e com seus próprios recursos.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DESCABIMENTO.
I.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para "recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados", não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa ou cumprimento de sentença.
II.
O instituto da "indisponibilidade", restrito às hipóteses previstas em lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil.
III.
O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por sua vez, é regulamentado pelo Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, e consiste em um sistema integrado de informações compartilhadas pelos cartórios de registro de imóveis, que possibilita a pesquisa desses bens e a obtenção de certidões.
IV.
A consulta ao SREI pode ser feita pelo próprio executado por meio de pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais, considerando não litigar pela justiça gratuita, sendo desnecessária a intervenção judicial para obtenção dessas informações.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1360223, 07283473520208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance. (Acórdão 1344295, 07083035820218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pleito formulado.
Cientifique-se a parte exequente.
Após, cumprida a determinação retro e, não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 157333368. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:19
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2023 10:19
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:58
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:52
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:52
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:23
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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05/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RAQUEL THAMYRES SILVA MACHADO em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:59
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 10:58
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:52
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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02/05/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:56
Decorrido prazo de RAQUEL THAMYRES SILVA MACHADO em 01/03/2023 23:59.
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07/12/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 07:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
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21/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:37
Recebidos os autos
-
20/10/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/10/2022 20:30
Processo Desarquivado
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19/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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10/05/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de RAQUEL THAMYRES SILVA MACHADO em 27/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de RAQUEL THAMYRES SILVA MACHADO em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/03/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:46
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2022 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/02/2022 16:43
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de RAQUEL THAMYRES SILVA MACHADO em 08/02/2022 23:59:59.
-
28/12/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:57
Expedição de Ofício.
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15/12/2021 02:23
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:59
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:59
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/12/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:06
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 18:05
Desentranhado o documento
-
09/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/10/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:46
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/10/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:45
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 21:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/08/2021 09:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2021 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 20:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2021 06:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 13:02
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/03/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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