TJDFT - 0711598-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
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18/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711598-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA EXECUTADO: GUSTAVO DA SILVA MACHADO DECISÃO Considerando que a execução se impulsiona pelo interesse do credor, e que este requereu o arquivamento dos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:21
Outras decisões
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12/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/01/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:26
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:26
Outras decisões
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05/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MACHADO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MACHADO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA - CNPJ: 48.***.***/0001-51 (EXEQUENTE) em 24/11/2023.
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24/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:19
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA - CNPJ: 48.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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22/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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21/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/10/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MACHADO em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711598-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA REQUERIDO: GUSTAVO DA SILVA MACHADO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA em desfavor de GUSTAVO DA SILVA MACHADO, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que o requerido é titular de direitos sobre o imóvel (unidades 15 e 16) do condomínio.
Relata que o requerente encontra-se inadimplente em relação às taxas condominiais.
Requer, assim, a sua condenação ao pagamento de R$ 2.159,89 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), bem como as despesas condominiais que se vencerem ao longo do processo.
A parte requerida, embora regularmente intimada, na sessão de conciliação realizada (Id. 169918090), a apresentar a sua contestação escrita deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, conforme certificado ao Id. 171713609. É o sucinto relato, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A ausência de impugnação específica pela parte requerida acerca dos fatos narrados pela parte requerente em sua petição inicial - na qual afirma que o requerido encontra-se inadimplente em relação às taxas condominiais – torna-os incontroversos (art. 341 do CPC).
Registre-se que incumbia à parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir tal prova.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a questão fática deduzida, imperioso reconhecer o seu inadimplemento quanto às taxas condominiais em aberto, referente às suas unidades (15 e 16).
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no instrumento particular de cessão de direitos (id. 162509863), no qual o requerido consta como cessionário, assumindo os direitos e posse das unidades nº 15 e 16 no condomínio requerente, sendo suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e para configurar o inadimplemento do requerido.
De acordo com a ata da AGE, de 24/08/2022, foi instituída taxa ordinária no valor de 120,00 (cento e vinte reais) (id. 162509853, pág. 1).
Conforme a Convenção do condomínio (art. 16, parágrafos segundo e terceiro), em caso de inadimplência do condômino, há previsão de cobrança de honorários de 20% (vinte por cento) do valor da ação, bem como de multa de 2% (dois por cento) (id.
Id. 162509853, pág. 6).
Na planilha apresentada pela requerente, consta as taxas condominiais das unidades residenciais do requerido que estão em aberto, referentes aos meses 12/2022 a 06/2023, e estão em acordo com o valore votado na assembleia mencionada, além de constar a multa de 2% (dois por cento) e do percentual de honorários (id. 162509870).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), referente às taxas condominiais vencidas nos meses de dezembro de 2022 a junho de 2023, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), bem como a pagar as taxas condominiais que se vencerem no curso do processo.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Intime-se, pessoalmente, a parte requerida.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MACHADO em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/08/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 00:49
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 11:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:18
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:18
Outras decisões
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20/06/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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