TJDFT - 0740438-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Ré QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 231140227) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 00:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ADELIA STEFANI DIAS DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0740438-52.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: ADELIA STEFANI DIAS DE SOUSA AGRAVADA: QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ADELIA STEFANI DIAS DE SOUSA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740438-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: ADELIA STEFANI DIAS DE SOUSA AGRAVADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740438-52.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ADÉLIA STEFANI DIAS DE SOUSA RECORRIDA: QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GESTANTE COM QUADRO DE PIELONEFRITE.
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO COM ANTIBIOTICOTERAPIA VENOSA.
RECUSA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
I - A recusa de autorização para internação para tratamento com antibioticoterapia venosa e acompanhamento do binômio mãe-bebê da autora, sob o argumento de que ela ainda estava no período de carência, foi ilícita, por se tratar de atendimento de emergência, arts. 12, inc.
V, alínea "c", e 35-C, inc.
I, ambos da Lei 9.656/1998.
II - O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade, não é suficiente para causar dano moral.
Sentença parcialmente reformada.
III – Apelação da ré parcialmente provida.
A recorrente alega violação aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, pleiteando a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura de internação e tratamento médico em situação de urgência/emergência que a recorrente passou.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Com efeito, a Corte Superior já decidiu que para modificar as conclusões do acórdão combatido e concluir pela existência ou inexistência de danos morais indenizáveis, seria necessário o revolvimento do conjunto dos fatos e das provas constantes dos autos, o que faz incidir o enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: "Na forma da jurisprudência desta Corte, "modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado quanto ao cabimento da indenização por danos morais e/ou materiais, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (AgInt no AREsp n. 1.649.898/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/202 Em segundo lugar, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Nesse sentido, “A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.450.875/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior é assente no sentido de que “Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740438-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ADELIA STEFANI DIAS DE SOUSA RECORRIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GESTANTE COM QUADRO DE PIELONEFRITE.
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO COM ANTIBIOTICOTERAPIA VENOSA.
RECUSA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
I - A recusa de autorização para internação para tratamento com antibioticoterapia venosa e acompanhamento do binômio mãe-bebê da autora, sob o argumento de que ela ainda estava no período de carência, foi ilícita, por se tratar de atendimento de emergência, arts. 12, inc.
V, alínea "c", e 35-C, inc.
I, ambos da Lei 9.656/1998.
II - O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade, não é suficiente para causar dano moral.
Sentença parcialmente reformada.
III – Apelação da ré parcialmente provida. -
03/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, fica a parte apelada ADELIA STEFANI DIAS DE SOUSA INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ADELIA STEFANI DIAS DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740438-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA STEFANI DIAS DE SOUSA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA 1.
ADELIA STEFANI DIAS DE SOUSA propôs ação pelo procedimento comum em face de QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que em 27/09/2023 necessitou de internação de urgência, pois diagnosticada com quadro de pielonefrite, de modo que a doença apresenta risco para sua saúde e para o bebê que está gestando.
Alegou que cumpriu a carência para urgência e emergência em 10/09/2023, sendo abusiva a negativa de cobertura apresentada pela ré.
Afirmou, ainda, que a referida recusa lhe causou danos morais.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré autorize e custeie a internação que atenda às suas necessidades, bem como todos os exames e procedimentos médicos necessários à sua recuperação, sob pena de multa diária.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação de tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie a internação da parte autora para a realização de tratamento com antibioticoterapia venosa e acompanhamento do binômio mãe-bebê, bem como dos exames, materiais e medicamentos necessários, nos termos do relatório médico (ID 173495363).
Deferida a gratuidade de justiça (ID 174823866).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 179030584), alegando, em síntese, que a parte autora não cumpriu o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações ou cirurgias, razão pela qual foi devida a negativa.
Aduziu, ainda, que autorizou as primeiras doze horas de atendimento da autora, antes mesmo do deferimento da liminar, conforme regulação vigente CONSU nº 13/98, de modo que aquela não teve o seu atendimento interrompido e toda a assistência hospitalar foi prestada.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora não apresentou réplica. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Quanto à recusa de autorização A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Não há qualquer controvérsia nos autos quanto à doença apresentada pela parte autora, o risco à sua saúde e do bebê, bem como a necessidade de internação para realização de tratamento com antibioticoterapia venosa e acompanhamento do binômio mãe-bebê.
A controvérsia nos autos se restringe à exigência de cumprimento de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação. É cediço que caracterizam situações de urgência aquelas que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Com efeito, embora sejam plenamente válidas as cláusulas que estabelecem prazos de carência, nos casos de urgência e emergência, dentre os quais se insere o quadro clínico da parte autora, nos termos do relatório médico (ID 17349549), a cobertura não se submete a qualquer tipo de restrição temporal, nos termos do artigo 35-C, inciso II, da Lei 9.656/98.
Deve-se consignar, também, que é inaplicável ao caso a Resolução CONSU nº 13, de 3 de novembro de 1998, a qual, normatizando o artigo 35-C da Lei 9.656/98, estabeleceu que, em caso de necessidade de assistência médica hospitalar, mas ainda cumprindo período de carência, a operadora está obrigada a cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial, qual seja, limitação de doze horas de atendimento em ambulatório.
Isso porque, em se tratando de relação de consumo, havendo conflito entre as disposições da Lei nº 9.656/98 e de Resoluções do CONSU e da ANS com as normas insertas na Lei nº 9.078/90, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao segurado, dada a natureza de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a ré limitar os recursos para garantir a saúde do segurado.
Não é demais ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 597, que estabelece que "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." Necessário consignar, por fim, que ao firmar um contrato de assistência à saúde o aderente confia que o fornecedor cumprirá, pelo menos, o normalmente esperado naquele tipo de contrato, ou seja, atender as prescrições feitas pelo médico credenciado, em especial tratando-se de procedimento de urgência onde está em risco a vida do paciente.
Com efeito, a vida e a saúde constituem direitos fundamentais de primeira ordem devido à sua ligação intrínseca com a dignidade da pessoa humana, por se tratar de elementos ínsitos à própria condição de pessoa.
Dessa forma, considerando que o prazo de carência não afasta a responsabilidade da empresa ré à cobertura dos procedimentos reputados urgentes e emergenciais, como é o caso dos autos, é responsabilidade da empresa ré em arcar com os custos decorrentes da internação emergencial e dos procedimentos subsequentes indicados pelo médico.
Quanto aos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre consignar que, ainda que se cuide de descumprimento de dever contratual, as consequências excederam as raias dos aborrecimentos comuns.
Com efeito, são inquestionáveis e saltam aos olhos de qualquer pessoa de raciocínio mediano, a ofensa aos atributos da personalidade da parte autora, em especial a ofensa à sua integridade física, em virtude da recusa indevida apresentada pela ré, em especial quando considerado que se tratava de um procedimento de urgência, que se destinava a resguardar sua vida, sendo que cada minuto de retardamento no atendimento implica em sofrimento à paciente e ao seu bebê.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Ademais, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência (ID 173495363) e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar a ré a custear a internação da parte autora, para realização de tratamento com antibioticoterapia venosa e acompanhamento do binônimo MÃE-BEBÊ, conforme relatório médico, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
CONDENO a ré, ainda, a pagar à parte autora a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ADELIA STEFANI DIAS DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ADELIA STEFANI DIAS DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:38
Outras decisões
-
09/10/2023 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740438-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA STEFANI DIAS DE SOUSA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos.
Assim, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade, determino que a autora apresente: - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; - cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A parte interessada deverá marcar os documentos como sigilosos no momento de sua apresentação, sendo que seu conteúdo somente será visualizado pelas partes e procuradores cadastrados nos autos.
Alternativamente, a parte autora deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
28/09/2023 01:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 01:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 01:31
Deferido o pedido de ADELIA STEFANI DIAS DE SOUSA - CPF: *59.***.*45-32 (AUTOR).
-
28/09/2023 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
28/09/2023 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/09/2023 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718336-18.2023.8.07.0007
Alexandre Torrent de Andrade
Cleison dos Santos da Silva
Advogado: Joao Batista Ferreira Laurentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 13:20
Processo nº 0704284-93.2023.8.07.0014
Heitor Martins Silva
Hospital Sao Mateus
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 13:46
Processo nº 0743864-27.2023.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Roziane Pereira do Nascimento
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 14:29
Processo nº 0057821-75.2009.8.07.0001
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Piramide do Bebe Comercio Atacadista de ...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 16:56
Processo nº 0733201-64.2023.8.07.0001
Irmaos Rodopoulos LTDA
Estilo Construtora LTDA
Advogado: Hamurabi Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 14:42