TJDFT - 0713037-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:33
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713037-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, o valor da dívida é de R$ 5.337,13, conforme os últimos cálculos do credor (ID 236459222).
A parte executada se encontra aposentada no cargo de antropólogo do Ministério dos Povos Indígenas, e percebe remuneração líquida em torno de R$ 16.438,27 (ID 236462449).
Tomando-se o valor líquido da remuneração da parte executada, e aplicado o percentual de 15% sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingirá a quantia aproximada de R$ 2.465,74.
Esse valor se mostra razoável, pois, deduzindo do valor líquido da remuneração esse montante, ainda restará cerca de R$13.972,52. para a parte executada manter a sua subsistência e de sua família.
Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 15% sobre a remuneração líquida mensal do(a) executado(a), até a quitação do débito.
Fica a parte executada intimada da penhora com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias e, após a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
12/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:41
Deferido o pedido de PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
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20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713037-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
A última consulta realizada para bloqueio de ativos financeiros também restou infrutífera, consoante comprovante anexo.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 02/10/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, consoante ID 155336581, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
02/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713037-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 205459764, o credor pugna por nova consulta ao sistema SISBAJUD, em busca de bens do devedor.
Da análise dos autos, observo que a última consulta ao sistema SISBAJUD fora realizada há mais de um ano, ID 165901214, razão pela qual se mostra razoável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em desfavor da parte devedora.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE. ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A consulta ao sistema SISBAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2.
Autoriza-se a renovação das diligências, nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como BacenJud, InfoJud e RenaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se as consultas foram realizadas a um tempo considerável em que haja possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada. 3.
Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens dos executados, é cabível a renovação da consulta aos sistemas informatizados, especialmente quando a última pesquisa foi realizada há mais de um ano. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1627321, 07220131420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)“ Assim, defiro o pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Promova-se, observando a planilha atualizada do débito de ID 210235253.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Se frutífera a consulta, intime-se o devedor acerca do bloqueio e aguarde-se prazo de manifestação.
Restando infrutífera a pesquisa, façam conclusão dos autos, ante as decisões de ID's 165901210 e 173532024. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
24/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:24
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:24
Outras decisões
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29/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0713037-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicar-se o disposto pelo art. 921, §1º, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
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20/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 16:55
Recebidos os autos
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08/12/2023 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:22
Outras decisões
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20/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/11/2023 12:19
Recebidos os autos
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20/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713037-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a parte credora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa quando deixou de analisar que o fato gerador da restituição de imposto de renda não é exclusivamente o acréscimo patrimonial decorrente do recebimento de salário, de modo que o pedido de penhora de tal restituição possa ser considerada, até que o executado comprove a sua efetiva impenhorabilidade por meio de impugnação.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
O que pretende o embargante é a alteração de entendimento deste Juízo em relação à possibilidade de penhora de valores provenientes da restituição de imposto de renda.
Entretanto, a oposição de embargos não consiste na via eleita adequada para tanto.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
No mais, registro que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016 (Info 585).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Assim, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicar-se o disposto pelo art. 921, §1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/10/2023 07:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713037-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido realizado pela parte credora no ID 171786322, voltado à penhora dos valores que o executado tem a receber a título de restituição de imposto de renda, considerando que a verba em comento possui natureza salarial e alimentar, o que constitui óbice para a incidência da constrição pleiteada, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA SALARIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1.
Na forma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, as verbas de natureza salarial são impenhoráveis. 1.1 A impenhorabilidade pode ser mitigada apenas para pagamento de prestações alimentícias em sentido estrito, na forma do §2º do mesmo dispositivo legal. 2.
O Imposto de Renda da Pessoa Física tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, salarial ou não.
Assim, a restituição do Imposto de Renda nada mais é que a devolução de parte da verba alimentar retida em quantitativo maior do que o devido. 2.1.
Dessa forma, a restituição do IRPF ainda possui a natureza alimentar que ostentava originalmente e, por consequência, mantém seu caráter impenhorável. 3.
Foi negado provimento ao agravo. (Acórdão 1636020, 07178716420228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 23/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
01/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:21
Indeferido o pedido de PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:30
Outras decisões
-
19/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 18:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:37
Outras decisões
-
12/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:59
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de PORTAL DF INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:57
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
27/04/2023 18:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO em 04/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 10:09
Recebidos os autos
-
16/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:04
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
18/09/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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