TJDFT - 0736394-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CELSO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que uma das controvérsias "sub judice" se subsome à questão afetada pelos Recursos Especiais de n.º 2162222/PE, n.º 2162223/PE, 2162198/PE e n.º 2162323/PE – Tema 1300, qual seja, "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Assim, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento do mérito do aludido Tema pelo STJ.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/11/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 09:25
Juntada de Petição de laudo
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05/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:09
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Concedo às partes prazo de até 10 (dez) dias para que se manifestem acerca do esclarecimento ao laudo pericial de id. 214061462.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:14
Juntada de Petição de laudo
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08/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
20/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:26
Juntada de Petição de laudo
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10/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: -dia 22/07/2024, segunda- feira, às 10:00 horas, no endereço da petição de ID 203276675.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:01
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:18
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de CELSO MARTINS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:13
Deferido o pedido de CELSO MARTINS - CPF: *80.***.*53-00 (AUTOR).
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13/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:29
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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04/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CELSO MARTINS, parte autora, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., parte ré, escudada em suposta incorreção no cálculo de atualização do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP de titularidade do autor.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu para prestar as constas postuladas na inicial.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Por fim, estando o réu sediado em Brasília-DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP em 18 de janeiro de 2016.
Assim, deduzida esta ação em 17 de outubro de 2021, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável às ações de exigir contas.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam prodizr, ambas requereram a realização de perícia contábil.
Apura-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se nas teses de saques indevidos supostamente realizados na conta vinculada do Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora e na incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização monetária do saldo da aludida conta.
No que se refere à primeira tese, depreende-se das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP que os participantes do aludido Fundo, cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria: mediante crédito na folha de pagamento por seu empregador, desde que conveniado ao Bando do Brasil S.A.; crédito em conta corrente ou poupança, e; saque no caixa, incumbindo à parte autora a apresentação de elemento de convicção, ainda que indiciário, de que os pagamentos anuais verificados nos demonstrativos que instruem os autos foram realizados em favor de terceiros, não se prestando para tanto simples alegação genérica.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP no que se refere à correção do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão das partes à realização de perícia contábil, diligência para a qual nomeio o "expert" Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados "pro rata" pelas partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:22
Deferido em parte o pedido de CELSO MARTINS - CPF: *80.***.*53-00 (AUTOR)
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28/02/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de CELSO MARTINS em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:53
Deferido o pedido de CELSO MARTINS - CPF: *80.***.*53-00 (AUTOR).
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24/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 172861906, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte autora por 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta decisão.
Sem prejuízo, concedo ao réu prazo de 10 dias para que se manifeste acerca das fichas financeiras juntadas pelo autor no id. 172861925.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:28
Deferido o pedido de CELSO MARTINS - CPF: *80.***.*53-00 (AUTOR).
-
22/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2023 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 11:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/08/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:59
Indeferido o pedido de CELSO MARTINS - CPF: *80.***.*53-00 (AUTOR)
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06/04/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/04/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CELSO MARTINS em 29/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 12:52
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 07:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/03/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 16:55
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2022 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 12:23
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/01/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 10:57
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/12/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CELSO MARTINS em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CELSO MARTINS em 17/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 10:54
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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