TJDFT - 0719089-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:15
Outras decisões
-
14/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 22:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:09
Outras decisões
-
09/04/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 22:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 22:07
Outras decisões
-
25/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719089-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA, HAMANA KARLLA GOMES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de Id 222767195.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD (Id 218335782).
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente.
Após, autos conclusos para deliberação da petição de Id 223703991.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2025 18:01:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:46
Outras decisões
-
27/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HAMANA KARLLA GOMES DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719089-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA, HAMANA KARLLA GOMES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba salarial do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial.
Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 216937050.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 19:13:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:51
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:50
Outras decisões
-
15/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 08:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:55
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HAMANA KARLLA GOMES DIAS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 14:32
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719089-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA, HAMANA KARLLA GOMES DIAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 24.731,15 (vinte e quatro mil setecentos e trinta e um reais e quinze centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 210686931).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 17:33:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 19:34
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 23:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 05:16
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 14:47
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de HAMANA KARLLA GOMES DIAS em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de HAMANA KARLLA GOMES DIAS em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719089-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA, HAMANA KARLLA GOMES DIAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justiça gratuita indeferida (ID 176759870).
Custas iniciais recolhidas (ID 177924252 e anexos).
Conforme já determinado (Despacho ID 173660063), deverá a parte embargante regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito, autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença, sem mérito. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 14:47:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de HAMANA KARLLA GOMES DIAS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719089-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA, HAMANA KARLLA GOMES DIAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:43:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719089-33.2023.8.07.0020 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO De ordem, intime-se o embargante para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 26 de janeiro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:25
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de HAMANA KARLLA GOMES DIAS em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:03
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719089-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VM VETERINARIA PET CARE POP LTDA, HAMANA KARLLA GOMES DIAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2023 08:07:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 21:11
Recebidos os autos
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01/10/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/09/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 22:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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